Promotor pede prisão de Tiririca por crime de falsidade ideológica

Promotor pede prisão de Tiririca por crime de falsidade ideológica

O promotor Maurício Lopes pediu à Justiça que o deputado eleito Francisco Everardo Oliveira Silva (PR-SP), o Tiririca, seja condenado a cinco anos de prisão. Essa é a pena máxima para o crime de falsidade ideológica, do qual o humorista é acusado.

Ontem, Lopes apresentou suas alegações finais na ação contra Tiririca em curso na 1ª Zona Eleitoral de São Paulo.

Segundo o promotor, Tiririca entregou à Justiça Eleitoral declarações falsas sobre sua alfabetização e a propriedade de bens. A lei prevê que a punição no caso pode ir de um a cinco anos de prisão.

“Pedi a condenação na pena máxima tendo em vista a repercussão social do crime e a natureza da falsificação, que foi feita para produzir uma fraude eleitoral de rumorosa consequência jurídica e social”, afirmou Lopes.

A atuação do promotor no caso já levou a Corregedoria do Ministério Público a abrir uma investigação para apurar eventuais excessos dele na busca por uma condenação do humorista.

Lopes também apresentou à Justiça um parecer de uma fonoaudióloga do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo que acompanhou a audiência na qual Tiririca foi submetido a um teste de ditado e leitura.

Ela apontou que o humorista apresentou sérias dificuldades no teste e pode ser classificado como analfabeto funcional. “O leitor que lê apenas decifrando letras e não interpretando o que foi lido ou que escreve apenas reproduzindo palavras copiadas ou ditadas é o que chamamos de analfabeto funcional”, afirma o parecer.

A defesa do humorista diz que ele possui a alfabetização exigida pela lei.

Fonte Magister

Termo racha em pronúncia não é excesso de linguagem, mesmo se denúncia apenas descreveu a ação

 

Mesmo que a denúncia não tenha empregado especificamente o termo “racha” para qualificar o delito, o uso dessa expressão na sentença de pronúncia não anula o processo. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão seguiu o voto do ministro Napoleão Maia Filho.

O réu responde à ação por dois homicídios na direção de veículo e lesão corporal. Segundo a denúncia, ele teria ingerido bebida alcoólica de forma voluntária e, logo em seguida, dirigido veículo automotor, em velocidade muito superior ao limite da via, ocasionando a morte de duas pessoas e a lesão corporal de natureza grave em uma terceira. O fato ocorreu em 15 de setembro de 2002.

Como a pronúncia utilizou o termo “racha” para referir-se à ação, a defesa recorreu para que fosse reconhecido o excesso de linguagem, o que pode influenciar na decisão do Júri. Inicialmente, a Quinta Turma entendeu, por maioria, que o uso do termo não caracterizava excesso de linguagem ou descrição de fato não contido na denúncia. O voto do ministro Napoleão Maia Filho prevaleceu.

Para o órgão julgador, se a defesa do réu entendeu que os fatos não se amoldariam à situação fática de um “racha”, mas o juiz chegou a conclusão inversa, não seria caso de contradição, mas de mera decisão adversa ao réu.

Em novo recurso (embargos de declaração), a defesa afirmou que não houve manifestação quanto à falta de correlação entre a sentença e a denúncia, tornando obscuro o julgado. Por fim, apontou que a descrição fática da denúncia não permitiu concluir a existência de um racha.

A Turma manteve a posição. O ministro Napoleão Maia filho considerou que a denúncia e a sentença estavam em consonância. “Discrepância de pensamento que não ultrapassa o nível da linguagem e não dá ensejo a embargo de declaração”, ponderou. O relator também entendeu que as demais alegações também seriam improcedentes, já tendo sido minuciosamente analisadas pela Turma.

Ele lembrou que não é necessário analisar todos os argumentos da defesa, mas apenas os suficientes para fundamentar o julgado de forma clara e objetiva. Destacou ainda que os fatos apresentados na denúncia caracterizariam o racha. Com essas considerações, a Turma rejeitou os embargos.

 

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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Ophir: alegar que advogados seriam “pombos correios” do crime é leviano

 

Brasília, 25/11/2010 – O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante, repudiou hoje (25) as declarações de que advogados estariam funcionando como “pombos correios”, transmitindo mensagens de detidos em presídios de segurança máxima como o de Catanduvas, no Paraná, para os chefes do tráfico de drogas do Rio de Janeiro, tendo colaborado na organização das ações de terrorismo desta semana no Rio. Para Ophir, o Estado não pode querer transferir a irresponsabilidade, a negligência e a corrupção, presente muitas vezes no Estado, para um determinado segmento ou categoria.

“Fazer isso é não assumir sua própria responsabilidade. Que o Estado diga: não fiz corretamente o meu dever de garantir a segurança. Atribuir tal responsabilidade a quem quer que seja ou a qualquer categoria sem provas é uma leviandade”, afirmou Ophir Cavalcante, acrescentando que não se pode atribuir um crime a terceiros sem provas ou fatos concretos. “Se houver suspeitas fundadas ou prova de que há, efetivamente, advogados atuando como mensageiros do crime, que se apontem os nomes para que a OAB investigue e puna, se for o caso”.

Na avaliação do presidente da OAB, é errada a estratégia do Estado de, em razão da pressão que a sociedade vem fazendo em busca de maior segurança, atribuir a terceiros as falhas relativas à própria incapacidade de garantir paz nas ruas. “O Estado deve assumir sua responsabilidade e arcar com as conseqüências de suas eventuais omissões. Para culpar quem quer que seja é necessário provar o ato. Fazer somente alegações sem provas é impossível em um Estado Democrático de Direito”, afirmou Ophir Cavalcante.