Troca de sobrenome de advogado invalida intimação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou uma intimação por conta de erro na grafia do nome do advogado, que o impediu de apresentar impugnação no prazo devido. Com a decisão, foram anulados também todos os atos processuais praticados após a intimação invalidada.

A jurisprudência do STJ é no sentido de que o erro de grafia não justifica a invalidação da intimação quando o equívoco é insignificante. A razão é que há outros meios de identificação, como o nome das partes, o número do processo, a comarca de origem e a inscrição do defensor na OAB.

No caso analisado, o equívoco foi trocar o sobrenome do advogado – “Pedrosa” por “Feitosa” – e, no prenome, substituir um “z” pelo “s”. O advogado afirmou que não se tratava de mero erro de grafia, mas da troca de um de seus sobrenomes. Sustentou ainda que tal engano impediu a identificação do processo no sistema de busca informatizada.

O recurso foi interposto contra o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que entendeu que “a publicação realizada com a grafia do nome do advogado de forma incorreta não é nula se por outro meio for possível a identificação do processo e da intimação”.

A Terceira Turma reformou a decisão, anulando os atos praticados desde a intimação e determinando nova publicação, para que a parte se manifeste a respeito dos embargos opostos.

 

Manutenção de prisão preventiva deve constar na sentença que fixa júri, decide 2ª Turma

Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, nesta terça-feira (11), o Habeas Corpus (HC) 108899 para revogar decreto de prisão emanado do juízo da 1ª Vara da Comarca de Arcoverde, em Pernambuco, contra J.B.M., acusado de ser o mandante de um duplo homicídio qualificado.

O crime, conforme denunciado pelo Ministério Público, foi cometido em 3 de outubro de 2000 contra um casal que estava utilizando um telefone público e foi assassinado por dois policiais militares em uma moto.

De acordo os autos, em 2004, o juízo da Comarca de Arcoverde decretou a prisão preventiva de J.B. e dois corréus para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Em 6 de março de 2006, o juízo proferiu sentença de pronúncia para os réus serem submetidos a julgamento pelo tribunal do júri da comarca, mantendo a prisão cautelar dos dois corréus, sem se referir expressamente a J.B, quanto à manutenção, ou não, do decreto de prisão.

A defesa alegou nulidade da ordem de prisão, sustentando que o artigo 413 do Código do Processo Penal (CPP) prioriza a presunção de inocência. Dispõe ele que “o processo não prosseguirá até que o réu seja intimado da sentença de pronúncia”. Ocorre, segundo o defensor, que o réu não pôde defender-se, porque não havia ordem judicial mantendo o decreto de prisão contra ele.

Instado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, relatora do processo, a se pronunciar sobre o caso, o juiz criminal de Arcoverde afirmou que, por J.B. se encontrar foragido, o decreto anterior de prisão nâo pôde ser cumprido e, portanto, não se fazia necessário pronunciar-se por sua manutenção, por ocasião da prolação da sentença que fixou o júri.

A ministra Cármen Lúcia, entretanto, embora observasse que a redação do artigo 413 do CPP é posterior à prolação daquela sentença, observou que o texto da Constituição Federal é claro no sentido de que todas as decisões judiciais têm que ser motivadas. Portanto, ao prolatar a sentença de pronúncia, o juiz deveria ter-se manifestado também no sentido da manutenção da ordem de prisão preventiva de J.B., e não só dos dois corréus. Por isso, ela concedeu o HC, sendo acompanhada pela totalidade dos ministros presentes à sessão.

No pedido apresentado ao STF, a defesa questionou o indeferimento de habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Igual pedido havia sido negado, anteriormente, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJ-PE).

FONTE: STF

STF decidirá se anula julgamento de acusado da morte de Dorothy Stang

Um pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski durante sessão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) adiou a decisão sobre a anulação do julgamento de Vitalmiro Bastos de Moura, condenado pelo assassinato da missionária norte-americana Dorothy Stang, ocorrido em Anapu (PA), em 12 de fevereiro de 2005.

Bida, como é conhecido, recebeu sentença de 30 anos de reclusão pela 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém (PA) em abril de 2009. Seus advogados recorreram ao STF sob o argumento de que houve cerceamento de defesa, uma vez que o advogado que faria a defesa não compareceu ao julgamento e, no mesmo dia, o juiz designou para seu lugar um defensor público. O juiz adiou o julgamento por 12 dias e o defensor reconheceu que não foi tempo suficiente para se inteirar do processo.

No Habeas Corpus (HC 108527) impetrado no STF, a defesa também pede a expedição de alvará de soltura, sustentando o excesso de prazo na prisão preventiva, “principalmente se reconhecida a nulidade do julgamento pelo júri”. Em junho do ano passado, o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, negou liminar e manteve a prisão por entender que tal decisão só poderia ser tomada no julgamento de mérito do processo.

Mérito

Ao apresentar seu voto no julgamento de hoje, o ministro Gilmar Mendes destacou que houve cumprimento da legislação processual nos termos do artigo 456 do Código de Processo Penal, que prevê o mínimo de 10 dias para um novo julgamento. No entanto, observou que não se pode considerar como plena e efetiva uma defesa realizada no Plenário do Tribunal do Júri quando o defensor público confessa ter analisado apenas quatro volumes, de um total de 26, pela impossibilidade em razão do tempo.

De acordo com o ministro, o conhecimento superficial do processo em análise abstrata certamente prejudica os argumentos a serem dirigidos aos julgadores do Tribunal do Júri, afetando sobremaneira o seu livre convencimento e levando, de certa forma, a um julgamento não equânime entre as partes.

O ministro Gilmar Mendes reconheceu que a defesa constituída pelo réu trabalhou para obstruir o regular andamento do processo, porém, afirmou que “as sanções desse reprovável comportamento não podem ir além daquelas processualmente previstas, a ponto de tolher o direito de ampla defesa”.

Quanto ao pedido de liberdade, o ministro asseverou que o STF defere a ordem somente em hipóteses excepcionais e que este não é um desses casos. Ele levou em conta também o fato de a defesa ter contribuído para a demora processual e, com isso, manteve a prisão de Vitalmiro Bastos.

Por fim, ao votar no sentido de declarar a nulidade do julgamento, o ministro afirmou que cabe ao magistrado competente atuar para que haja um novo julgamento nos termos regulares.

Seu voto foi acompanhado pelo ministro Teori Zavascki. De acordo com ele, nessa situação, quem acabou assumindo o ônus foi o próprio defensor público, que confessou não ter tido condições de preparar uma defesa adequada. O ministro ainda acrescentou que esse foi o terceiro júri de Bida e em um deles o réu foi absolvido, portanto, uma possível dúvida poderá ser solucionada em um novo julgamento.

Divergência

A ministra Cármen Lúcia abriu divergência e negou a anulação do julgamento por entender que foi cumprido o prazo legal de 10 dias e que, conforme parecer do Ministério Público sobre o caso, a despeito dessa deficiência, a defesa foi apresentada com esmero pela defensoria.

A ministra reconheceu que se tivesse tido mais tempo o defensor poderia ter novos argumentos, mas destacou que “o certo é que houve a apresentação da defesa e atendida a previsão legal” e lembrou que tal situação foi causada pela própria defesa que, reiteradamente, tem usado “artimanhas para não se acabar nunca com uma situação que precisa ter um final”.

O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Lewandowski.

FONTE: STF