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LEI SECA – DECISÃO POLÊMICA

O juiz Ricardo Teixeira Lemos, da 1ª Vara Criminal de Aparecida de
Goiânia, declarou, de ofício, inconstitucionais os artigos 165, 276,
277, 291 e 306 da Lei nº 11.705/08, denominada Lei Seca, e relaxou a
prisão do motociclista Genivaldo de Almeida, preso após ter sido
submetido ao teste do bafômetro. De conseqüência, determinou a
restituição do veículo apreendido, bem como a devolução da CNH do
motorista e a anulação da multa lavrada. Ao expedir o alvará de
soltura, Ricardo Lemos explicou que a autoridade policial tem de
comunicar a prisão de qualquer pessoa em 24 horas, o que não ocorreu
no referido caso. “Não sou desfavorável à repressão de quem dirige
embriagado e causa acidentes, mas contra a punição de quem bebeu
socialmente algumas cervejas com amigos e sofre as punições apontadas
na Lei Seca”, ponderou.

Segundo Ricardo Lemos, apesar de o brasileiro gostar de cerveja, nem
todos podem ser classificados de alcoólatras ou criminosos. Explicando
que a bebida é um “elo para resolução de pendências e negócios
diversos”, além de fomentar a economia, o magistrado ressaltou que a
cerveja é uma “paixão” do brasileiro, assim como o futebol. “Tal como
uma refeição qualquer não podemos ignorar que famílias tomem cervejas,
favorecendo a economia em todas as ordens. Ir a um bar e não beber é o
mesmo que comer sem feijão ou dormir sem tomar banho. O número de
acidentes realmente diminuiu, mas qual prejuízo a lei realmente trouxe
ao casal cerveja e futebol? Não há dúvida de que para a economia houve
um retrocesso, não só para as cervejarias, mas para o comércio em
geral, isto em troca de algumas almas que em tese momentaneamente
foram salvas de acidentes”, asseverou.

Para o juiz, o indivíduo que dirige bêbado não pode ser punido da
mesma forma que aqueles que ingerem uma ou duas cervejas. “A Lei Seca
precisa sofrer sérias alterações e deve tratar diferentemente
situações diversas. Não se pode punir de forma tão severa quem
simplesmente faz uso de uma latinha de cerveja, ou seja, na mesma
proporção de quem se encontra absolutamente embriagado”, criticou. Os
artigos 165 e 277 da Lei Seca, que estabelecem a averiguação e
procedimentos de provas para comprovar o estado do motorista, de
acordo com Ricardo Lemos, são inconstitucionais, já que afrontam o
princípio do contraditório e da ampla defesa. “Conforme esses
dispositivos, toda pessoa deverá ser submetida a bafômetro, exame de
sangue e outros. Dessa forma, ela não tem escolha, uma vez que terá de
produzir prova contra si ou levará multa, com pontuação gravíssima,
apreensão da CNH e do veículo e ainda suspensão da carteira por 12
meses. Em direito processual quem é acusado não produz prova contra
si, mas defesa”, enfatizou.

Com relação ao artigo 306, que dispõe sobre a concentração de álcool
por litro de sangue igual ou superior a seis decigramas, o magistrado
afirma que o dispositivo fere os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. “Não há dúvida de que diante do teor de álcool
estipulado, basta uma taça de vinho ou a ingestão de qualquer outro
alimento que contenha álcool para que o condutor sofra as
conseqüências drásticas e paulatinas”, censurou. Para comprovar a
afronta ao princípio da proporcionalidade, o juiz baseou-se também na
Lei de Tóxicos. “Segundo a lei, é crime trazer consigo para uso
próprio substância entorpecente que cause dependência física e
psíquica. No entanto, a pessoa é levada para a delegacia, mas nada
sofre, apenas se compromete a comparecer em juízo, quando lhe será
proposto tratamento. Se aceito, arquiva-se o procedimento, caso
contrário o MP apresentará medidas com penas alternativas, mas não
existe a imposição de pena privativa de liberdade. Já beber não é
crime. Mas caso alguém resolva beber e dirigir e for pego em
flagrante, passa a ser considerado criminoso, pois terá de pagar
fiança, responderá a processo criminal e não terá direito a transação
penal”, comentou.

Na opinião do magistrado, não é razoável, nem proporcional, permitir
que quem comete um crime contra a administração pública como o
peculato ou corrupção passiva tenha pena de 2 a 12 anos e direitos aos
benefícios da Lei 9.099/95, em razão da excludente da tipicidade,
enquanto quem toma uma colher de remédio que contenha álcool tenha
punição tão severa. “Para algo que não é tão grave, digamos que até
padre ao celebrar uma missa e tomar um cálice de vinho pode ser vítima
dessa situação”, ressaltou.

Decretada Prisão do goleiro Bruno flamengo, ele se entrega à polícia.

DECRETADA PRISÃO DO GOLEIRO BRUNO FLAMENGO, ELE SE ENTREGA À POLÍCIA.

Do UOL Notícias*
Em São Paulo

O goleiro Bruno Souza, do Flamengo, se dirige neste momento à Polinter (Polícia Interestadual), no Andaraí, zona norte do Rio de Janeiro, onde deve se entregar após ter tido a prisão temporária decretada. Segundo informações da unidade, o próprio goleiro ligou para a polícia afirmando que irá se apresentar.

Bruno teve a prisão temporária decretada nesta manhã, suspeito de estar envolvido no desaparecimento de Eliza Samudio, sua ex-namorada. A Polícia de Minas Gerais cerca na tarde desta quarta-feira (7) a rua Araruama, no bairro de Santa Clara, na cidade de Vespasiano (região metropolitana de BH).

Com base no depoimento de um adolescente no caso, os policiais acreditam que os restos mortais de Eliza podem estar em uma casa no local. Cerca de 50 policiais civis e militares do Rio e MG, Bombeiros e peritos estão no bairro. A casa pertenceria a um ex-detetive. Até o momento, foram retirados do local dois rotweiller, sete filhotes da mesma raça, e um cachorro vira-lata. O adolescente, que orientava a polícia, deixou o local em uma viatura às 16h.

Também foi decretada a prisão do amigo do goleiro, Luiz Henrique Ferreira Romão, o Macarrão, e da mulher dele, Dayane de Souza, que foi detida em sua casa, em Belo Horizonte, e conduzida no começo da manhã ao Departamento de Investigação de Homicídios e Proteção à Pessoa da capital mineira. O advogado de Macarrão afirmou que negocia a apresentação do cliente à polícia.

Segundo o delegado Edson Moreira, que conduz as investigações em Minas Gerais, a polícia pediu as prisões em razão de obstrução de provas, porque os suspeitos estariam atrapalhando as investigações.

Os mandados de prisão foram decretados em dois Estados. No RJ, a temporária de cinco dias foi decretada pela juíza Fabelisa Gomes de Souza pelo crime de sequestro contra Bruno e Macarrão. Já em Minas a juíza Marixa Fabiane Lopes Rodrigues, 1º Tribunal do Júri de Contagem (MG), autorizou sete prisões temporárias, com duração de 30 dias, prorrogáveis por mais 30.

Por que parar, não parar por quê?

Luiz Augusto Coutinho

(Este artigo foi publicado no dia 24/06/2010 no Jornal  A TARDE)

O mundo assiste passivamente à Copa do Mundo numa pretensa demonstração de patriotismo. No Brasil, não é diferente, pois o País literalmente para, não apenas para assistir ao jogo, mas para efetivamente nos dias de jogo. Se a Seleção Brasileira, com seu time apequenado, comandado pelo técnico com apelido de anão, persistir no certame, o País vai parar pelo menos por mais cinco vezes.

Considerando que, nos dias de jogos, a indústria fica parada, o comércio é fechado e nas repartições públicas nada se faz em virtude do clima de empolgação, nos sentimos como personagens da música de Raul Seixas: “O dia em que a terra parou”.

SegundoRaulzito:“Foi assim no dia em que todas as pessoas do planeta inteiro resolveram que ninguém ia sair de casa, então: o empregado não saiu pro seu trabalho, pois sabia que o patrão também não tava lá; a dona de casa não saiu pra comprar pão, pois sabia que o padeiro também não tava lá.” A Justiça da Bahia vive neste último lustro umasituação sui generis, pois desde outubro do ano passado efetivamente não se trabalha.

Não se trata de uma denúncia irresponsável ou leviana, mas decorrente de uma observação.

Primeiro a greve de outubro de 2009, em seguida o recesso natalino, Carnaval, nova greve, Copa do Mundo, São João, dentroem breve eleições e novo recesso, nos fazendo concluir que podíamos pular 2010 e começar logo 2011.

Embora toda a sociedade esteja atenta ao que se passa na Copa do Mundo, as partes e em especial os advogados, sobretudo os mais modestos, nada têmpara comemorar com o espetáculo esportivo, pois, enquanto amídia e os patrocinadores faturam alto com os cachês, o trabalho da Justiça não consegue engrenar.

Hodiernamente, temos Polícia Civil parada, justiças do Trabalho e Federal também, isto porque a Justiça comum retornou na última semana, após 37 dias sem atividades.

Feitas estas considerações, é preciso concluir que não há motivos para parar, temos mesmo é que produzir, afinal de contas “quem sabe faz a hora, não espera acontecer.”

crime de estupro é um tipo misto cumulativo?

Quinta Turma adota nova tese sobre estupro e atentado violento ao pudor
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mesmo diante da nova lei que trata dos crimes sexuais, manteve o entendimento sobre a impossibilidade de reconhecer continuidade delitiva entre as condutas que antes tipificavam o estupro e o atentado violento ao pudor, hoje previstas apenas como “estupro”.

Ao interpretar a Lei n. 12.015/2009, que alterou a redação dos artigos do Código Penal que tratam dos crimes contra a liberdade sexual, a Turma adotou a tese de que o novo crime de estupro é um tipo misto cumulativo, ou seja, as condutas de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, embora reunidas em um mesmo artigo de lei, com uma só cominação de pena, serão punidas individualmente se o agente praticar ambas, somando-se as penas. O colegiado entendeu também que, havendo condutas com modo de execução distinto, não se pode reconhecer a continuidade entre os delitos.

O tema foi discutido no julgamento de um pedido de habeas corpus de um homem condenado a 15 anos de prisão por estupro e atentado violento ao pudor, na forma continuada, contra menor de 14 anos. Isso segundo tipificação do Código Penal, antes das alterações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009.

A tese foi apresentada pelo ministro Felix Fischer em voto-vista. Para ele, não é possível reconhecer a continuidade delitiva entre diferentes formas de penetração. O ministro entende que constranger alguém à conjunção carnal não será o mesmo que constranger à prática de outro ato libidinoso de penetração, como sexo oral ou anal, por exemplo. “Se praticada uma penetração vaginal e outra anal, neste caso jamais será possível a caracterização da continuidade”, destacou ministro Fischer. “É que a execução de uma forma nunca será similar a da outra. São condutas distintas”, concluiu o ministro.

No julgamento retomado nesta terça-feira (22), a ministra Laurita Vaz apresentou voto-vista acompanhando o ministro Fischer. Ela foi relatora de processo similar julgado na mesma sessão em que a tese foi aplicada por unanimidade. A ministra ressaltou que, “antes da edição da Lei n. 12.015/2009, havia dois delitos autônomos, com penalidades igualmente independentes: o estupro e o atentado violento ao pudor. Com a vigência da referida lei, o art. 213 do Código Penal passa a ser um tipo misto cumulativo”.

Ainda segundo s ministra Laurita Vaz, “tendo as condutas um modo de execução distinto, com aumento qualitativo do tipo de injusto, não há a possibilidade de se reconhecer a continuidade delitiva entre a cópula vaginal e o ato libidinoso diverso da conjunção carnal, mesmo depois de o legislador tê-las inserido num só artigo de lei.”

A interpretação da Quinta Turma levanta divergência com a Sexta Turma, que já proferiu decisões no sentido de que os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticado contra a mesma vítima, em um mesmo contexto, são crime único segundo a nova legislação, permitindo ainda a continuidade delitiva.

O ministro Felix Fischer considera que esse entendimento enfraquece, em muito, a proteção da liberdade sexual porque sua violação é crime hediondo que deixa marca permanente nas vítimas.

EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, TIPICIDADE CONTROVERSA

Uma das características do sistema legal brasileiro é o estado de esquizofrenia legislativa que o nosso parlamento atravessa sempre pronto a mudanças na legislação com o objetivo de dar respostas rápidas à sociedade, nem sempre refletindo sobre o alcance dos seus posicionamentos.

Com a segunda revolução industrial, especialmente com a invenção do motor de combustão interna por Henry Ford, os automóveis passaram a ser produzidos em série. Inicialmente destinados a camadas mais abastadas da população, com o passar dos anos foram se popularizando sendo que no Brasil apartir da década de 90, passamos a produzir veículos de custos menos elevados, fazendo que atualmente tenhamos uma frota de estimados 30 milhões de veículos.

Paralelamente a este fato o consumo de bebidas alcoólicas aumentou demasiadamente nas últimas décadas nos impondo enfrentar um problema gravíssimo, qual seja, a combinação de álcool e direção.

Embora o Direito Penal seja considerado como último mecanismo de intervenção Estatal em razão da adoção do princípio da intervenção mínima, o legislador brasileiro entendeu por incriminar a conduta dos motoristas que eventualmente tomem a direção de veículo automotor sob o efeito de álcool ou substância de efeito análogo, ocorre que, com a pressa de um motorista embriagado, não se houve bem, explico:

Em recente julgamento a sexta turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu pelo trancamento da ação penal em crime de embriaguez ao volante pelo argumento da ausência de prova da materialidade.

É que apartir da alteração promovida pela Lei n. 11.705/2008, o art. 306 do CTB a norma penal exige a quantidade mínima de álcool 0.06 por litro de sangue para a configuração do delito. Assim, embora a intenção do legislador fosse agravar a conduta com um maior espectro na punição do infrator, portou-se mal, pois criou uma brecha na lei que simplesmente autorizará o acusado a invocar em seu favor a regra da impunidade.

Considerando que a legislação anterior não especificava qualquer quantidade de álcool para a configuração do delito de embriaguez ao volante, mas se exigia que houvesse a condução anormal do veículo e a exposição a dano potencial, agora com a nova redação ao citado artigo do CTB, além de excluir a possibilidade de dano potencial, se determinou a quantidade mínima de álcool no sangue para configurar o delito, o que transformou a gradação alcoólica como elementar do tipo, ou seja, tornou a medição como componente obrigatório para a configuração do delito. Desta maneira, se antes a prova poderia ser produzida pela conjugação da intensidade da embriaguez (se visualmente perceptível ou não) com a condução destoante do veículo, sendo possível deste modo proceder-se ao exame de corpo de delito indireto ou supletivo ou, ainda, à prova testemunhal quando impossibilitado o exame direto, agora com a redação da Lei n. 11.705/2008, não se pode mais presumir a embriaguez.

Ganha o sistema de garantias do acusado (Ferrajoli), perde a população com relação a segurança do trânsito, embora a culpa, notadamente por imprudência, seja imputável única e exclusivamente a pressa do legislador que inobservando as regras de boa condução da técnica legislativa, negligenciou um princípio de direito penal e demonstrou-se imperito na elaboração da legislação ordinária.

Nesta toada, embora a matéria conte com a regulamentação do decreto nº 6.488/2008, que especificou as duas maneiras de comprovação do consumo de álcool: o exame de sangue e o teste mediante etilômetro (“bafômetro”), estes dois meios técnicos de prova somente poderão ser auferidos com a expressa concordância do imputado, e como vigora no sistema brasileiro o direito do indivíduo de não produzir prova contra si mesmo, princípio da vedação a não autoincriminação, a recusa do motorista embriagado de realizar o exame, por si só, o livra da respectiva ação penal.

Desta forma, corretíssimo foi o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que ratifica o entendimento de que o acusado não está obrigado a submissão ao exame de sangue e ao teste do “bafômetro”, situação que impossibilita precisar a dosagem de álcool no sangue, o que inviabiliza a necessária adequação típica e a própria persecução penal. 

Uma das características do sistema legal brasileiro é o estado de esquizofrenia legislativa que o nosso parlamento atravessa sempre pronto a mudanças na legislação com o objetivo de dar respostas rápidas à sociedade, nem sempre refletindo sobre o alcance dos seus posicionamentos.

Com a segunda revolução industrial, especialmente com a invenção do motor de combustão interna por Henry Ford, os automóveis passaram a ser produzidos em série. Inicialmente destinados a camadas mais abastadas da população, com o passar dos anos foram se popularizando sendo que no Brasil apartir da década de 90, passamos a produzir veículos de custos menos elevados, fazendo que atualmente tenhamos uma frota de estimados 30 milhões de veículos.

Paralelamente a este fato o consumo de bebidas alcoólicas aumentou demasiadamente nas últimas décadas nos impondo enfrentar um problema gravíssimo, qual seja, a combinação de álcool e direção.

Embora o Direito Penal seja considerado como último mecanismo de intervenção Estatal em razão da adoção do princípio da intervenção mínima, o legislador brasileiro entendeu por incriminar a conduta dos motoristas que eventualmente tomem a direção de veículo automotor sob o efeito de álcool ou substância de efeito análogo, ocorre que, com a pressa de um motorista embriagado, não se houve bem, explico:

Em recente julgamento a sexta turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu pelo trancamento da ação penal em crime de embriaguez ao volante pelo argumento da ausência de prova da materialidade.

É que apartir da alteração promovida pela Lei n. 11.705/2008, o art. 306 do CTB a norma penal exige a quantidade mínima de álcool 0.06 por litro para a configuração do delito. Assim, embora a intenção do legislador fosse agravar a conduta com um maior espectro na punição do infrator, portou-se mal, pois criou uma brecha na lei que simplesmente autorizará o acusado a invocar em seu favor a regra da impunidade.

Considerando que a legislação anterior não especificava qualquer quantidade de álcool para a configuração do delito de embriaguez ao volante, mas se exigia que houvesse a condução anormal do veículo e a exposição a dano potencial, agora com a nova redação ao citado artigo do CTB, além de excluir a possibilidade de dano potencial, se determinou a quantidade mínima de álcool no sangue para configurar o delito, o que transformou a gradação alcoólica como elementar do tipo, ou seja, tornou a medição como componente obrigatório para a configuração do delito. Desta maneira, se antes a prova poderia ser produzida pela conjugação da intensidade da embriaguez (se visualmente perceptível ou não) com a condução destoante do veículo, sendo possível deste modo proceder-se ao exame de corpo de delito indireto ou supletivo ou, ainda, à prova testemunhal quando impossibilitado o exame direto, agora com a redação da Lei n. 11.705/2008, não se pode mais presumir a embriaguez.

Ganha o sistema de garantias do acusado (Ferrajoli), perde a população com relação a segurança do trânsito, embora a culpa, notadamente por imprudência, seja imputável única e exclusivamente a pressa do legislador que inobservando as regras de boa condução da técnica legislativa, negligenciou um princípio de direito penal e demonstrou-se imperito na elaboração da legislação ordinária.

Nesta toada, embora a matéria conte com a regulamentação do decreto nº 6.488/2008, que especificou as duas maneiras de comprovação do consumo de álcool: o exame de sangue e o teste mediante etilômetro (“bafômetro”), estes dois meios técnicos de prova somente poderão ser auferidos com a expressa concordância do imputado, e como vigora no sistema brasileiro o direito do indivíduo de não produzir prova contra si mesmo, princípio da vedação a não autoincriminação, a recusa do motorista embriagado de realizar o exame, por si só, o livra da respectiva ação penal.

Desta forma, corretíssimo foi o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, que ratifica o entendimento de que o acusado não está obrigado a submissão ao exame de sangue e ao teste do “bafômetro”, situação que impossibilita precisar a dosagem de álcool no sangue, o que inviabiliza a necessária adequação típica e a própria persecução penal.