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Educar para Ressocializar

O doutor Luiz Coutinho foi o convidado do programa Academia, da TV Justiça. O criminalista falou sobre a educação como instrumento no processo de ressocialização de detentos reclusos em presídios do país. O programa foi exibido no dia 10 de novembro de 2017.

Na oportunidade o autor expôs a tese de sua autoria que propõe a implementação do ensino à distância para detentos reclusos em presídios do país.

O resultado do estudo gerou o livro, “Atrás das Grades – O desafio da educação de presos no século XXI”. A obra é fruto de um profundo trabalho de pesquisa para sustentação da tese que lhe garantiu o título de Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade do Museu Social Argentino, e estrutura-se em três importantes pilares: prisão, educação e socialização.

Assista a entrevista completa aqui.

Perda de dias remidos deve ser reajustada ao limite máximo de 1/3

O ministro Celso de Mello concedeu, nesta quinta-feira, 26, HC de ofício para determinar nova ponderação da perda de dias remidos de condenado, considerando o limite máximo de um terço previsto na lei 12.433/11, com base no princípio da retroatividade penal benéfica. A norma alterou a lei de execuções penais (7.210/84).

O agravante sustentou, contra decisão do próprio ministro, que a 2ª turma do STF, “em homenagem à celeridade e ao bem jurídico protegido”, tem concedido, até mesmo de ofício, HC em que haja discussão acerca da perda dos dias remidos, em decorrência da alteração trazida pela lei 12.433/11, que limita a perda em um terço do período.

Em pronunciamento do MPF, o subprocurador-Geral da República Edson Oliveira de Almeida afirmou que, tratando-se de matéria exclusivamente de Direito, é cabível o conhecimento, ainda que não debatida nas instâncias ordinárias. Conforme afirmou, a decisão quanto à perda dos dias remidos foi proferida antes do advento da referida lei de 2011, que alterou o art. 127 da lei de execução penal, sendo mais benéfica.

O ministro Celso de Mello lembrou que “a decisão que concede remição da pena qualifica-se como ato estatal essencialmente revogável, pois o direito do condenado à obtenção e à preservação do benefício outorgado pela lei supõe a inocorrência, ao longo de certo período de tempo, de qualquer falta grave imputável ao sentenciado”.

Em decisão monocrática, o ministro citou precedentes da Suprema Corte no sentido de que, em suma, a perda do tempo remido, em decorrência de punição por falta grave, não vulnera o postulado constitucional da coisa julgada.

Para o ministro, ao limitar a revogação da remição em até um terço do tempo remido, a redação dada pela lei 12.433 consubstancia alteração mais benéfica ao acusado, “incidindo imediatamente nas relações jurídicas já estabelecidas (CF, art. 5º, XL)”.

Celso de Mello acolheu o parecer da PGR para conceder, de ofício, a ordem de HC e determinar que o juízo da vara de Execuções Criminais de Porto Alegre/RS, mantendo a sanção disciplinar aplicada, reajuste a perda dos dias remidos, considerando a lei 12.433 e o princípio da retroatividade penal benéfica.

 

Integra da decisão:

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 110.641 RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.(S) :JEFFERSON AMADOR BARBOSA

PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) :GUSTAVO DE ALMEIDA RIBEIRO

AGDO.(A/S) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de recurso de agravo interposto contra decisão

que, por mim proferida, conheceu, parcialmente, da presente ação de

“habeas corpus”, visando, desse modo, a reforma dessa mesma decisão tão

somente na parte em que não foi conhecida.

Sustenta-se, em síntese, na presente sede recursal, que “(…) a Colenda

Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em homenagem à celeridade e ao

bem jurídico protegido, liberdade, tem concedido, até mesmo de ofício, habeas

corpus em que haja discussão acerca da perda dos dias remidos, em decorrência

da alteração trazida pela Lei 12.433/11, que deu nova redação ao artigo 127 da

Lei de Execuções Penais. A inovação, benéfica, tem sido aplicada

sistematicamente pelo Supremo Tribunal Federal, visto que limita a perda do

tempo remido em até 1/3 do período, vedando o desprezo total dos dias”.

O Ministério Público Federal, por sua vez, em pronunciamento da

lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. EDSON

OLIVEIRA DE ALMEIDA, ao opinar nestes autos, pela concessão de

ofício da ordem, formulou parecer que está assim fundamentado:

“1. Cuida-se de agravo regimental contra o despacho que

negou seguimento a ‘habeas corpus’ impetrado contra acórdão do

Superior Tribunal de Justiça que concedeu parcialmente a ordem no

HC nº 176131/RS.

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HC 110641 AGR / RS

2. A agravante requer que a perda dos dias remidos pelo

paciente, para fins de livramento condicional, obedeça o limite

máximo de 1/3, conforme o disposto na Lei nº 12.403/2011.

3. Assim, tratando-se de matéria exclusivamente de direito

(aplicação retroativa da Lei nº 12.403/2011), cabível o seu

conhecimento, ainda que não debatida nas instâncias ordinárias.

4. O cometimento de falta grave tem como consequência o

reinício do cômputo do prazo para a progressão de regime,

contado a partir da data da infração e calculado sobre o restante da

pena a cumprir (LEP art. 118-I), bem como a perda dos dias remidos

(LEP, art. 127).

5. Contudo, verifica-se que a decisão quanto à perda dos dias

remidos foi proferida antes do advento da Lei nº 12.433/2011, que

alterou o art. 127 da Lei de Execução Penal, sendo mais benéfica: ‘Em

caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo

remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a

partir da data da infração disciplinar.’

6. Isso posto, opino pelo provimento do agravo, com a

concessão da ordem de ofício para que o Juízo da Execução

reexamine a perda dos dias remidos de acordo com a alteração trazida

pela Lei nº 12.433/2011.” (grifei)

Sendo esse o contexto, passo ao exame do presente recurso de

agravo. E, ao fazê-lo, acolho, como razão de decidir, o pronunciamento

emanado da douta Procuradoria-Geral da República.

Como se sabe, a decisão que concede a remição da pena

qualifica-se como ato estatal essencialmente revogável, pois o direito do

condenado à obtenção e à preservação do benefício outorgado pela lei

supõe a inocorrência, ao longo de certo período de tempo, de qualquer

falta grave imputável ao sentenciado.

A Lei de Execução Penal – ao prescrever, em seu art. 127 (na redação

dada pela Lei nº 12.433/2011), que, “Em caso de falta grave, o juiz poderá

revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57,

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HC 110641 AGR / RS

recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar” – não ofende

o princípio constitucional da intangibilidade das situações jurídicas

definitivamente consolidadas.

Vale assinalar, ainda, que a norma legal em questão também não

vulnera os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, cabendo

referir, por oportuno, na linha do que se vem de afirmar, o magistério de

JULIO FABBRINI MIRABETE (“Execução Penal”, p. 326, 2ª ed., 1988, Atlas):

“(…) Nos termos em que é regulada a remição, a inexistência

de punição por falta grave é um dos requisitos exigidos para que o

condenado mantenha o benefício da redução da pena. Praticando

falta grave, o condenado deixa de ter o direito à remição (…).

Praticada a falta grave antes de decretada a remição, esta é

indeferida quanto ao tempo anterior à prática da infração; estando o

tempo remido, decreta-se a sua perda.” (grifei)

Não se pode perder de perspectiva que a sentença declaratória da

remição penal constitui, nesse contexto, provimento jurisdicional

qualificável como ato decisório instável. Trata-se – e a expressão

designativa é de JOSÉ FREDERICO MARQUES (“Manual de Direito

Processual Civil”, vol. 3/249, item n. 695, 9ª ed., 1987, Saraiva) – de

sentença “rebus sic stantibus”, cuja prolação não impede que a relação de

direito que lhe é subjacente venha a sofrer modificações supervenientes

a que o julgado deverá necessariamente ajustar-se, em função de

alterações fáticas ulteriores ou em decorrência da transformação de

situações jurídicas ativas e passivas que lhe dão causa e origem.

É por essa razão que SÉRGIO NEVES COELHO e DANIEL PRADO

DA SILVEIRA, escrevendo sobre a remição da pena (“Justitia”,

vol. 130/136, 1985, SP; Revista de Processo, vol. 43/137, RT), advertem:

“A qualquer tempo, desde que cometida falta grave (art. 127

da Lei de Execução-Penal), o condenado poderá perder o tempo

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HC 110641 AGR / RS

remido, ainda que se encontre em regime aberto ou livramento

condicional. A remição, portanto, está sujeita à cláusula ‘rebus

sic stantibus’, não podendo, somente, ter seus efeitos revogados

quando já extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena.” (grifei)

Impõe-se ressaltar que o benefício legal da remição é sempre

reconhecido “pendente conditione”, pois a exequibilidade do ato decisório

que o concede está rigidamente subordinada a uma condição resolutiva

cujo implemento – a prática de falta grave pelo condenado, como

ocorreu na espécie ora em exame – gera a perda, parcial, do direito ao

tempo remido.

Ainda que se possa considerar, com o saudoso PAULO LÚCIO

NOGUEIRA (“Comentários à Lei de Execução Penal”, p. 150, 1990,

Saraiva), que a perda do tempo remido, em decorrência de falta grave,

“implique um regime regressivo para o condenado (…), o que constitui verdadeiro

desestímulo (…) e injustiça ao seu esforço laborativo”, o fato é que o estatuto

de regência da remição penal, analisado na perspectiva do art. 127 da Lei

de Execução Penal, não ofende a coisa julgada, não atinge o direito

adquirido, nem afeta o ato jurídico perfeito, pois a exigência de

satisfatório comportamento prisional do interno – a revelar a participação

ativa do próprio condenado na obra de sua reeducação

(JASON ALBERGARIA, “Das Penas e da Execução Penal”, p. 117, 1992,

Del Rey) – constitui pressuposto essencial e ineliminável da manutenção

do benefício legal em questão.

A punição do condenado por faltas graves – assim entendidas as

infrações disciplinares tipificadas nos arts. 50, 51 e 52 da Lei de Execução

Penal – traz consigo consideráveis impactos de natureza jurídico-penal,

pois afeta, nos termos em que foi delineado pelo ordenamento positivo, o

próprio instituto da remição penal, que supõe, para efeito de sua

aplicabilidade e preservação, a inexistência de qualquer ato punitivo por

ilícitos disciplinares revestidos da nota qualificadora da gravidade

objetiva.

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HC 110641 AGR / RS

É importante destacar, considerada a matéria ora em exame, que

esse entendimento tem sido proclamado, em inúmeras decisões, por esta

Suprema Corte, como se vê, p. ex., de julgamento consubstanciado em

acórdão assim ementado:

“‘HABEAS CORPUS’ – EXECUÇÃO DE PENA

PRIVATIVA DE LIBERDADE – REMIÇÃO – COMETIMENTO

DE FALTA GRAVE – PERDA DOS DIAS REMIDOS –

AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NATUREZA

JURÍDICA DA SENTENÇA QUE CONCEDE A REMIÇÃO

PENAL – ATO DECISÓRIO INSTÁVEL OU CONDICIONAL –

RECEPÇÃO DO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL

PELA VIGENTE ORDEM CONSTITUCIONAL – PEDIDO

INDEFERIDO.

– O estatuto de regência da remição penal não ofende a coisa

julgada, não atinge o direito adquirido nem afeta o ato jurídico

perfeito, pois a exigência de satisfatório comportamento prisional do

interno – a revelar a participação ativa do próprio condenado na

obra de sua reeducação – constitui pressuposto essencial e

ineliminável da manutenção desse benefício legal.

– A perda do tempo remido, em decorrência de punição por

falta grave (art. 127 da Lei de Execução Penal), não vulnera o

postulado inscrito no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.

É que a punição do condenado por faltas graves – assim

entendidas as infrações disciplinares tipificadas no art. 50 da Lei de

Execução Penal – traz consigo consideráveis impactos de natureza

jurídico-penal, pois afeta, nos termos em que foi delineado pelo

ordenamento positivo, o próprio instituto da remição penal, que

supõe, para efeito de sua aplicabilidade e preservação, a inexistência

de qualquer ato punitivo por ilícitos disciplinares revestidos da

nota qualificadora da gravidade objetiva. Doutrina. Precedentes.”

(HC 85.680/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

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HC 110641 AGR / RS

Em suma: a perda do tempo remido, em decorrência de punição por

falta grave (art. 127 da Lei de Execução Penal), não vulnera o postulado

constitucional da coisa julgada.

Ocorre, no entanto, que, após o advento da Lei nº 12.433/2011, a

revogação do tempo remido veio a ser limitada até um terço (1/3) dos

dias remidos, como ambas as turmas deste Tribunal tiveram o ensejo de

enfatizar em recentes julgamentos (HC 111.459/RS, Rel. Min. LUIZ FUX –

HC 113.511/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.542/RS,

Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.).

Presente esse contexto, torna-se possível a aplicação ao caso, por efeito

do que prescreve o art. 5º, inciso XL, da Constituição (princípio da

retroatividade penal benéfica), da Lei nº 12.433/2011, que se qualifica como

verdadeira “lex mitior”.

Impende reconhecer, no ponto, que a eficácia retroativa da lei penal

benéfica possui extração constitucional, traduzindo, sob tal aspecto,

inquestionável direito público subjetivo que assiste a qualquer autor de

infrações penais.

Esse entendimento – decorrente do exame do significado e do

alcance normativo da regra consubstanciada no inciso XL do art. 5º da

Constituição Federal – reflete-se no magistério jurisprudencial firmado

por esta Suprema Corte (RTJ 140/514, Rel. Min. CELSO DE MELLO –

RTJ 151/525, Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 162/483-484, Rel. Min.

CELSO DE MELLO – RTJ 186/252, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) e,

também, por outros Tribunais da República (RT 467/313 – RT 605/314 –

RT 725/526 – RT 726/518 – RT 726/523 – RT 731/666).

Cabe reconhecer, desse modo, tal como enfatizado pelo Ministério

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HC 110641 AGR / RS

Público Federal, que o atual art. 127 da LEP, na redação dada pela

Lei nº 12.433/2011, ao limitar a revogação da remição em até 1/3 do tempo

remido, consubstancia alteração mais benéfica ao acusado, incidindo

imediatamente nas relações jurídicas já estabelecidas (CF, art. 5º, XL), nos

termos dos recentíssimos precedentes desta Suprema Corte

(HC 113.717/SP, Rel. Min. LUIZ FUX – HC 114.043/RS, Rel. Min. LUIZ

FUX – HC 114.149/MS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.):

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS’

SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO

CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR ‘HABEAS CORPUS’: CF.

ART. 102, I, ‘D’ E ‘I’. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO

ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO.

ORGANICIDADE DO DIREITO. TRÁFICO DE

ENTORPECENTES. PRÁTICA DE FALTA GRAVE DURANTE A

EXECUÇÃO DA PENA. DIAS REMIDOS. PERDA INTEGRAL.

MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. LIMITAÇÃO À PERDA DE 1/3.

‘LEX IN MELIUS’. APLICAÇÃO RETROATIVA – ART. 5º,

INC. XL, DA CF/88. ‘HABEAS CORPUS’ EXTINTO POR

INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM CONCEDIDA DE

OFÍCIO PARA DETERMINAR AO JUÍZO DA EXECUÇÃO

QUE A PERDA DOS DIAS REMIDOS PELO TRABALHO NÃO

SE DÊ EM SUA INTEGRALIDADE, MAS NO MÁXIMO DE

1/3, POR APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 12.433/11.

1. A prática de crime doloso, durante o transcurso do

cumprimento da pena, resulta em cometimento de falta grave.

2. A falta grave cometida no curso da execução da pena,

consoante o o artigo 127 da Lei 7.210/84, em sua redação original,

previa a perda total dos dias remidos pelo trabalho e o reinício do prazo

para a obtenção de novos benefícios.

3. O advento da Lei n. 12.433/2011, limitou a revogação a no

máximo 1/3 do tempo remido pelo trabalho, mantendo-se a previsão de

reinício da contagem do prazo para a obtenção de benefícios.

4. A lei nova é ‘lex in melius’ e, por isso, deve retroagir para

limitar a perda dos dias remidos ao máximo de um terço, nos termos

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HC 110641 AGR / RS

do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, ‘verbis’: ‘a lei penal

não retroagirá, salvo para beneficiar o réu’. Precedentes: HC 110.040,

2ª Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Dje de 29.11.11;

HC 113.717, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux,

Dje de 19.03.13; HC 110.243, Primeira Turma, Relator o Ministro

Luiz Fux, Dje de 18.12.12; HC 114.149, Primeira Turma, Relator o

Ministro Dias Toffoli, Dje de 04.12.12; HC 113.443, Primeira Turma,

Relator o Ministro Dias Toffoli, Dje de 28.09.12; HC 111.400,

Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Dje de 15.05.12.

…………………………………………………………………………………………

7. Outrossim, no caso ‘sub examine’, há excepcionalidade que

justifica a concessão, ‘ex officio’, da ordem.

8. ‘Habeas corpus’ extinto por inadequação da via eleita.

Ordem concedida de ofício para determinar ao Juízo da Execução que

a perda dos dias remidos pelo trabalho não se dê em sua integralidade,

mas no máximo de 1/3, por aplicação retroativa da Lei 12.433/11.”

(HC 114.001/RS, Rel. Min. LUIZ FUX – grifei)

“RECURSO ORDINÁRIO EM ‘HABEAS CORPUS’.

EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. LIMITAÇÃO DA

PERDA DOS DIAS REMIDOS. ART. 127 DA LEP.

SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETROATIVIDADE DE LEI

MAIS BENÉFICA. LEI 12.433/2011. COMPETÊNCIA DO JUIZ

DA EXECUÇÃO.

Não merece conhecimento recurso ordinário em ‘habeas

corpus’ fundado em causa ainda não submetida nem objeto de

apreciação pela Corte ordinária e pelo Superior Tribunal de Justiça.

Todavia, a orientação prevalecente na 1ª Turma foi pelo

conhecimento do recurso ordinário e não provimento do pleito recursal

em razão da inovação da matéria.

Quanto ao mérito, diante da alteração legislativa introduzida

pela Lei 12.433/2011, que modificou a redação do art. 127 da LEP, esta

Suprema Corte tem admitido a retroatividade da norma mais benéfica

para limitar, nos casos de falta grave, a perda dos dias remidos em

até 1/3 (um terço). Precedentes.

Caberá ao Juízo da Execução Penal proceder à

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HC 110641 AGR / RS

análise da limitação da perda dos dias remidos, nos termos da

Súmula nº 611/STF (‘Transitada em julgado a sentença condenatória,

compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna’).

Recurso ordinário em ‘habeas corpus’ não provido. Ordem

concedida de ofício para determinar que o Juízo da execução criminal

proceda à aplicação retroativa da Lei 12.433/2011, observada a

limitação da perda dos dias remidos em até 1/3 (um terço).”

(RHC 115.981/RS, Rel. Min. ROSA WEBER – grifei)

Sendo assim, em face das razões expostas e acolhendo, ainda, o

parecer da douta Procuradoria-Geral da República, concedo, de ofício,

a ordem de “habeas corpus”, para determinar ao Juízo da Vara de

Execução que, mantida a sanção disciplinar aplicada ao condenado,

proceda nova ponderação da perda dos dias remidos, considerando, para

esse efeito, o limite máximo de um terço (1/3), previsto no art. 127 da Lei

de Execução Penal (na redação dada pela Lei nº 12.433/2011), restando

prejudicado, em consequência, o recurso de agravo interposto na presente

sede processual.

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2013.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

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OAB-BA entrega carteiras a 76 novos advogados

 

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia realizou na manhã desta quinta-feira (26) a entrega de 76 carteiras da OAB-BA para novos advogados. A solenidade aconteceu no auditório da Ordem reunindo os profissionais e seus familiares. A mesa foi composta pelo vice-presidente da OAB Bahia Fabrício de Castro Oliveira, o diretor da Escola Superior de Advocacia Orlando Gomes – ESA/BA Luiz Augusto Coutinho, o advogado Silvio Garcez Júnior, o advogado Pedro Barachisio Lisboa, o desembargador Ezequias de Oliveira e o deputado Álvaro Gomes. O vice-presidente Fabrício de Castro Oliveira deu boas-vindas aos novos advogados e passou a palavra ao advogado Silvio Garcez Júnior que fez uma saudação.

‘Nesse momento sem dúvida vocês inauguram uma nova fase, onde ficamos pensando em como inserir neste mercado. O advogado sem dúvida exerce uma função social. O advogado em um estado de direito ele é um protagonista, pois ele preserva e protege direitos. O advogado ele é indispensável na administração da justiça’, declarou o advogado Silvio Garcez Júnior.

A solenidade seguiu com a leitura do termo de compromisso proferido pelo advogado Gabriel Martins Ribeiro e depois pela a entrega da certidão de inscrição aos novos advogados.

STJ mantém a prisão de prefeito acusado de matar advogado

Brasília – Por unanimidade, os ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, nesta terça-feira (24), negar habeas corpus ao ex-prefeito Carlos Vinícius de Melo Vieira, acusado de ser um dos mandantes do assassinato do advogado Jorge Pimentel – ocorrido no dia 02 de março deste ano.

O diretor tesoureiro da OAB do Pará, Eduardo Imbiriba, acompanhou o julgamento, realizado no STJ, que também foi acompanhado por integrantes da Procuradoria Nacional de Defesa das Prerrogativas do Conselho Federal da OAB.

Para o presidente da OAB do Pará, Jarbas Vasconcelos, o empenho da instituição não é somente para assegurar a defesa das prerrogativas dos advogados. “Queremos Justiça. Queremos que os mandantes do crime sejam punidos de maneira exemplar”, afirma Vasconcelos, ressaltando que a OAB do Pará acompanhou desde as investigações do assassinato até o processo de vacância do mandato de Carlos Vinícius. “Isso é uma forma de solidariedade ao município de Tomé-açu e região, cuja população sofre com crimes dessa natureza”, concluiu.
Mobilização

A OAB está se mobilizando incansavelmente para que os mandantes do crime sejam punidos de forma exemplar. No dia 09 de agosto deste ano, os vereadores da Câmara Municipal de Tomé-açu decidiram, por unanimidade, pela declaração de vacância do mandato do prefeito Carlos Vinícius de Melo Vieira. A decisão veio logo após uma comitiva da OAB reunir com sete vereadores e o assessor jurídico do legislativo municipal e sugerir a abertura de vacância do cargo.

O ex-prefeito Carlos Vinícius é considerado foragido de Justiça, uma vez que está com a prisão preventiva decretada. Ele havia solicitado licença do cargo por motivos pessoais. O prazo foi encerrado dia 04 de agosto.

O crime

O advogado Jorge Pimentel foi assassinado juntamente com o empresário Luciano Capacio. Vale ressaltar que a OAB do Pará reivindicou a inclusão da Polícia Federal na investigação e captura dos acusados de encomendar os assassinatos.

No dia 08 de julho deste ano, as Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Pará negaram, por unanimidade, o recurso de Carlos Antônio Vieira, pai do prefeito de Tomé-Açu, Carlos Vinícios de Melo Vieira.
De acordo com o TJE, a defesa alegou que o pedido de prisão preventiva de Carlos Antônio Vieira não tinha fundamento. A desembargadora Maria Edwiges Miranda Lobato, relatora do pedido de habeas corpus de Carlos Vieira, alegou que o crime gerou repercussão negativa na cidade, e que o réu deve ser preso para garantir a aplicação da lei penal.

Fonte: Imprensa OAB-PA

Juiz baiano é condenado por trancar comarca para promotora não trabalhar

 

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O Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) condenou o juiz Antonio Henrique da Silva, da Comarca de Conceição do Almeida, no Recôncavo baiano, a “pena de censura” por má conduta. A decisão é do dia 17 de julho, mas somente foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) desta segunda-feira (23). O Pleno do TJ-BA julgou, por unanimidade, a procedência da acusação. De acordo com o processo administrativo disciplinar instaurado pela Corregedoria, o magistrado colocou cadeado nas dependências dos cartórios do fórum da comarca de Conceição do Almeida para impedir o acesso da promotora de Justiça lotada na localidade. O juiz também foi acusado de tratar de maneira grosseira e humilhante a promotora de Justiça, os serventuários e membros da sociedade, além de manusear arma de fogo na frente de diversas pessoas para intimidá-las. Para reforça a intimidação, o juiz Antonio Henrique da Silva afirmava ter sido policial militar. O juiz, após um desentendimento com uma advogada, ainda teria ameaçado prendê-la.

De acordo com o acórdão, foi garantido ao magistrado todas as oportunidades de defesa, inclusive de qualificação e interrogatório, assistido por advogados. As acusações impostas a Antonio Henrique foram comprovadas através de depoimentos e fotos. De acordo com o processo, o juiz chamava, a todo instante, os servidores da comarca de “incompetentes”. Antonio Henrique, de acordo com acusação, violou os artigos 35 da Lei de Orgânica da Magistratura, do artigo 178, da Lei de Organização Judiciária da Bahia, e do Código de Ética da Magistratura. A relatora do acórdão, desembargadora Ivete Caldas, votou pela aposentadoria compulsória. O voto de Caldas, corregedora geral do TJ-BA, foi acompanhado pelo desembargador Antonio Pessoa Cardoso. O relator do caso, desembargador Abelardo Virgínio de Carvalho votou pela pena de advertência.

Lei sobre prazo para registro de armas é inaplicável a fatos fora de sua vigência

“Lei excepcional temporária não tem retroatividade. Tem ultra-atividade em face da regra do artigo 3º do Código Penal”. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) assentou, nesta quinta-feira (19), jurisprudência da Suprema Corte e restabeleceu decisão do juízo da Comarca de Corumbá de Goiás que condenou um lavrador pela posse ilegal de seis armas de fogo e munição como incurso no artigo 12 da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).

A decisão foi tomada julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 768494 – ao qual foi dado provimento – relatado pelo ministro Luiz Fux. Em maio deste ano, o Plenário Virtual do STF reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada, que trata da possibilidade, ou não, da extinção da punibilidade do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, pela aplicabilidade retroativa de lei que concedeu novo prazo para registro de armas ainda não registradas. O recurso julgado hoje substituiu o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 674610 como paradigma da repercussão geral.

No RE, o Ministério Público de Goiás (MP-GO) questionava decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-GO) que, ao julgar recurso de apelação contra a condenação do réu em primeira instância, extinguiu a punibilidade ante o entendimento de que a conduta estaria abrangida pelas Leis 11.706/2008 e 11.922/2009, que abriram novos prazos para registro de armas ainda não regularizadas. Apoiou-se, em sua decisão, no artigo 5º, inciso XL, da CF, que dispõe que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

Alegações

O MP-GO alegou, entretanto, que o lavrador foi flagrado no cometimento do crime em 27 de dezembro de 2007, fora do prazo de vigência de qualquer das leis que abriram período para registro de armas de uso permitido. Lembrou que as duas leis mencionadas abriram prazo para registro, respectivamente, desde a data de sua edição, até 31 de dezembro de cada um desses anos. Assim, haveria tipicidade da conduta, porquanto as leis temporárias somente se aplicam ao período de sua vigência e não retroagem. E esse entendimento foi ratificado pelo Plenário da Suprema Corte, que acompanhou, por unanimidade, o voto do ministro Luiz Fux nesse sentido.

O relator lembrou que o Estatuto do Desarmamento fixou prazo de 180 dias para que os possuidores de armas não registradas solicitassem o registro no órgão competente, desde que apresentassem nota fiscal ou comprovassem a origem lícita da posse, ou ainda, para que as entregassem à Polícia Federal, mediante indenização. Esse prazo foi sucessivamente dilatado pelas Leis 10.884/2004, 11.118/2005 e 11.191/2005, até 23 de outubro de 2005.

Posteriormente, a Medida Provisória 417, de 31 de janeiro de 2008, convertida na Lei 11.706, estendeu o prazo até 31 de dezembro e a lei 11.922/2009, por seu turno, o dilatou té 31 de dezembro daquele ano. Foram, segundo ele, leis excepcionais, que não retroagem no tempo, uma vez que só têm vigência no período por elas pré-estabelecido. Por isso, observou, foi errônea a interpretação do artigo 5º, inciso XL, da CF pelo TJ goiano quanto à retroatividade dessas leis.

FK/AD

 

A LIÇÃO DO SUPREMO

Sergio Habib

Advogado Criminal. Membro da Academia de Letras Jurídicas da Bahia e da   Academia Brasileira de Direito Criminal. Membro da Comissão de Juristas para a reforma da Lei de Execuções Penais.

 

O país vivencia um tempo em que as instituições republicanas são postas à prova a todo o momento. Foi assim com uma das Casas Legislativas , no caso do deputado Donadon, e, mais recentemente, com o julgamento do que se convencionou chamar de “mensalão”. Em ambos os episódios, o que se viu foi uma grande insatisfação popular com o resultado das decisões. É de perguntar-se , então: o povo está errado , ou estão errados os seus representantes? Em outras palavras: o entendimento leigo está inteiramente equivocado ou equivocados estão os especialistas no caso? Modus in rebus! Os gregos antigos diriam que a verdade nunca está nos extremos. Uma análise serena, desapegada de paixões e radicalismos, impõe-se neste instante para que a razão não se perca nos desvãos da ilogicidade. Em primeiro lugar, certas ou erradas as decisões do Supremo devem ser respeitadas e cumpridas. Nada, porém, impede que as analisemos e sejam objeto de crítica respeitosa. Ao acolher os embargos infringentes e possibilitar um novo julgamento para os réus, a excelsa Corte passa a admitir a revisão de suas próprias decisões, o que, até então, embora previsto regimentalmente, não se tinha notícia de que tivesse ocorrido, até porque, sempre se soube que o privilégio de ser a última instância era o de errar por último. Isso é bom ou é ruim? Sob o aspecto processual e em face do princípio da amplitude de defesa, a decisão é alvissareira. Contudo, trará graves consequências para o Tribunal em termos de celeridade, pois os processos se multiplicarão e a Corte, cujo perfil deveria ser constitucional, será convertida em Tribunal comum, perdendo-se num emaranhado de julgamentos e infindáveis sessões(isso se admitirmos que ,eventualmente, em algum outro momento, venha a ocorrer divergência de , pelo menos, quatro votos). Por esse ângulo, a decisão foi ruim. Mas há um aspecto que, ao meu sentir, supera todos os demais. Penso que as instituições republicanas devem, antes de mais nada, auscultar a vontade soberana do povo não sendo razoável que lhes voltem as costas. No caso da Câmara dos Deputados, a absolvição de um de seus integrantes, condenado pela justiça máxima do país, criou uma situação de perplexidade em que, pela primeira vez, um legislador continuava no cargo ainda que condenado e tendo de comparecer às sessões preso sob escolta. A Câmara votou, assim, contra o sentimento popular, o que não deveria ocorrer, já que os seus integrantes representam o povo e em seu nome assumem posições. E o Supremo, no caso do “mensalão”? Se já havia condenado os réus, porque admitiu os embargos infringentes, possibilitando novo julgamento? A mesma perplexidade agora se abate sobre a nação brasileira. Creio que essa não seria a hora de admitir-se que aspectos processuais suplantassem questões éticas, que regimentos internos fossem mais importantes que o sentimento da nação, até porque as lições devem ser extraídas exatamente nos momentos de maior gravidade. E qual foi a lição do Supremo? Que tudo é relativo, que os julgamentos devem prolongar-se, que nenhuma decisão é definitiva, que somos todos falíveis e , portanto, sujeitos a erros e falhas. Por ser o órgão máximo da justiça no país, a sua lição deverá ser seguida por todos os tribunais e juízes, ou seja, por todas as instâncias judiciárias brasileiras, de tal maneira que, senhores julgadores, nenhuma sentença será definitiva, nenhum crime será tão grave, nenhuma prisão poderá ser decretada enquanto houver recurso. O perigo, todavia, é que terceiros venham a achar que a lição do Supremo foi endereçada a eles. Assim, quem sabe, ladrões, estelionatários, enfim, larápios de toda a espécie, e outras tantas espécies de delinquentes , venham a praticar novos crimes, e , convencidos de seus direitos, simplesmente , uma vez condenados , acreditem poder dizer em voz solene e grave: embargos infringentes! Esse será o som que, doravante, por sem dúvida, ecoará nos átrios dos fóruns e tribunais brasileiros. Mas, afinal, para que servem as lições?…

Voto de ministro permite novo julgamento do mensalão

Agência Estado

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Celso de Mello foi favorável à aplicação dos embargos infringentes, recurso da defesa para contestar decisões em que ao menos quatro ministros tenham votado pela absolvição de um determinado crime. Com isso, 12 dos 25 condenados por envolvimento no mensalão terão direito a novo julgamento. Nove desses 12 réus foram condenados por formação de quadrilha. Na fase inicial do processo, quatro ministros (Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Dias Toffoli e Cármen Lúcia) votaram pela absolvição de todos os indiciados por esse crime – José Dirceu, José Genoino, Delúbio Soares, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Cristiano Paz, Katia Rabello, José Roberto Salgado e Simone Vasconcelos, cuja pena para ‘quadrilha’ prescreveu. Também poderão pedir novo julgamento três condenados pelo crime de lavagem de dinheiro – João Paulo Cunha, Breno Fischberg e João Claudio Genú. “O encerramento da sessão da quinta-feira (dia 12, quando não deu seu voto de desempate) teve para mim um efeito virtuoso porque me permitiu aprofundar ainda mais a minha convicção do litígio ora em exame”, disse o ministro, no início do seu voto. “O meu voto é apenas mais um e se somará a mais cinco outras manifestações”, afirmou.

Opinião pública – Para Mello, os julgamentos do STF não podem ser influenciados pela opinião pública. O ministro argumentou que o Supremo tem entendido como abusivo e ilegal usar o clamor público como justificativa para uma eventual prisão preventiva. O que mais importa no julgamentos dos embargos, disse o ministro, é a preservação do compromisso com o respeito às diretrizes do processo penal. Segundo ele, o Direito tem de ser compreendido na sua dimensão racional. “O processo penal deve ser concebido e assim deve ser visto como instrumento de salvaguarda jurídica dos réus. Por essa razão, o processo penal condenatório não pode ser instrumento de arbítrio do Estado”, afirmou Mello. O ministro reforçou que nada se perde quando se cumpre a Constituição e que todos os regimentos internos do Supremo Tribunal Federal previram os embargos infringentes. “Regimento tem valor de lei”, disse. O próprio Congresso, lembrou Mello, rejeitou projeto de lei do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso para acabar com os chamados embargos infringentes na Corte, há 15 anos. “O STF tem o dever de respeitar garantias constitucionais”, afirmou, citando que “muita injustiça se tem afastado em julgamentos de embargos” e que “quatro votos não é um número cabalístico”.

Alteração de penas – O novo julgamento não necessariamente significa alteração das penas, mas, caso os ministros aceitem os argumentos dos advogados de defesa, as penas podem ser alteradas, sempre em benefício do réu. Condenado a regime fechado, o ex-ministro da Casa Civil, José Dirceu, poderá cumprir pena em regime semiaberto. Com a decisão do STF, um novo ministro será sorteado para relatar o processo. Os ministros também deverão se posicionar com relação àqueles que não têm direito aos chamados embargos infringentes e consequentemente uma nova análise do processo. O escândalo do mensalão foi revelado pelo deputado Roberto Jefferson (PTB), em 2005, quando o parlamentar fez denúncias sobre a existência de um esquema de compra de apoio político na Câmara durante os primeiros anos do governo Lula. Em 2007, o Supremo aceitou a denúncia contra os envolvidos e em 2012 teve início o julgamento.

Condenação de importador de remédio como traficante exige declaração de inconstitucionalidade

A aplicação de analogia em favor do réu, para condená-lo por tráfico de drogas em lugar do crime de importação de remédio sem registro, não pode ser feita sem a declaração expressa da inconstitucionalidade pelo tribunal. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a prática viola a reserva de plenário.

A Lei 9.677/98 alterou o Código Penal (CP) para considerar hediondos e aumentar as penas dos crimes contra a saúde pública. Entre as alterações, inclui-se o parágrafo 1º-B no artigo 273. Com a alteração, a conduta de importar medicamentos (além de saneantes e cosméticos, entre outros produtos) sem registro na vigilância sanitária implica pena de reclusão de dez a 15 anos.

Proporcionalidade

No caso analisado pelo STJ, o réu foi condenado pela importação de comprimidos de Pramil e Erofast, remédios contra disfunção erétil, sem registro.

O juiz considerou que a pena prevista pela reforma do CP era desproporcional à conduta. Ele considerou expressamente inconstitucional a pena mínima de dez anos, o dobro do mínimo previsto para o tráfico de drogas.

Para o magistrado, porém, não seria possível aplicar, conforme jurisprudência da corte local, a pena de tráfico. Isso porque o tipo penal não conteria a conduta do réu. Condená-lo por tráfico corresponderia a analogia contra ele, o que não é possível em direito penal.

Mas o juiz considerou que a conduta corresponderia à prática de contrabando, isto é, introdução no país de produto com venda e circulação proibida. A pena fixada foi de um ano e dois meses em regime aberto, substituída por duas restritivas de direito.

Analogia favorável

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ao julgar recursos da acusação e da defesa, entendeu que a pena de tráfico configuraria analogia em favor do réu, diferentemente do que entendeu a primeira instância.

Em sua decisão, apesar de declarar que o artigo 273 do CP era “plenamente constitucional”, o TRF4 deixou de aplicar sua pena no caso concreto, porque não significaria lesão à saúde pública. Com esse entendimento, o réu foi condenado no tipo do artigo 273, mas com a pena do tráfico de drogas. O resultado ficou em três anos de regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direito.

Pequeno traficante

Contra essa decisão, a Defensoria Pública impetrou habeas corpus no STJ. Sustentou três teses: a aplicação do parágrafo 1º-B do artigo 273 violaria o princípio da ofensividade e da proporcionalidade, exigindo a desclassificação da conduta para contrabando; se mantida a condenação pelo tipo do artigo 273, que fosse aplicada a pena de contrabando e não de tráfico; se aplicada a pena de tráfico, que se aplicasse, também, a causa de diminuição de pena prevista para esse crime.

Pela lei antidrogas, o pequeno traficante, entendido como primário, de bons antecedentes e sem envolvimento habitual com o crime ou organização criminosa, pode ter a pena fixada em até cerca de um ano e oito meses de reclusão.

Contradição

Para a ministra Laurita Vaz, o TRF4 foi claramente contraditório ao não aplicar o artigo por desproporcionalidade da pena prevista e, ao mesmo tempo, declarar sua constitucionalidade plena.

Conforme a relatora, o Supremo Tribunal Federal (STF), em entendimento sumulado com efeito vinculante, afirma que a decisão que não aplica norma legal com base em critérios constitucionais tem o mesmo efeito de uma declaração de inconstitucionalidade, ainda que não o faça de forma expressa.

Pela Constituição, os tribunais só podem efetuar essa declaração de inconstitucionalidade por meio de seu órgão pleno ou especial – a chamada reserva de plenário. Dessa forma, a decisão do TRF4 viola a Constituição e é nula.

Reforma para pior

Como o habeas corpus é medida de defesa, a pena do condenado não pode ser aumentada, em razão do princípio que proíbe o agravamento da situação do réu em recurso exclusivo da defesa.

Assim, a ministra Laurita Vaz ressalvou expressamente que a nulidade da decisão do TRF4 e a imposição de necessidade de novo julgamento não poderão trazer nenhum tipo de prejuízo ao condenado.

Segundo a relatora, o TRF4 pode até aplicar o mesmo entendimento, desde que o faça por meio de seu plenário ou órgão especial, na forma prevista pelo artigo 97 da Constituição Federal.

HC 167320