O ministro Celso de Mello concedeu, nesta quinta-feira, 26, HC de ofício para determinar nova ponderação da perda de dias remidos de condenado, considerando o limite máximo de um terço previsto na lei 12.433/11, com base no princípio da retroatividade penal benéfica. A norma alterou a lei de execuções penais (7.210/84).
O agravante sustentou, contra decisão do próprio ministro, que a 2ª turma do STF, “em homenagem à celeridade e ao bem jurídico protegido”, tem concedido, até mesmo de ofício, HC em que haja discussão acerca da perda dos dias remidos, em decorrência da alteração trazida pela lei 12.433/11, que limita a perda em um terço do período.
Em pronunciamento do MPF, o subprocurador-Geral da República Edson Oliveira de Almeida afirmou que, tratando-se de matéria exclusivamente de Direito, é cabível o conhecimento, ainda que não debatida nas instâncias ordinárias. Conforme afirmou, a decisão quanto à perda dos dias remidos foi proferida antes do advento da referida lei de 2011, que alterou o art. 127 da lei de execução penal, sendo mais benéfica.
O ministro Celso de Mello lembrou que “a decisão que concede remição da pena qualifica-se como ato estatal essencialmente revogável, pois o direito do condenado à obtenção e à preservação do benefício outorgado pela lei supõe a inocorrência, ao longo de certo período de tempo, de qualquer falta grave imputável ao sentenciado”.
Em decisão monocrática, o ministro citou precedentes da Suprema Corte no sentido de que, em suma, a perda do tempo remido, em decorrência de punição por falta grave, não vulnera o postulado constitucional da coisa julgada.
Para o ministro, ao limitar a revogação da remição em até um terço do tempo remido, a redação dada pela lei 12.433 consubstancia alteração mais benéfica ao acusado, “incidindo imediatamente nas relações jurídicas já estabelecidas (CF, art. 5º, XL)”.
Celso de Mello acolheu o parecer da PGR para conceder, de ofício, a ordem de HC e determinar que o juízo da vara de Execuções Criminais de Porto Alegre/RS, mantendo a sanção disciplinar aplicada, reajuste a perda dos dias remidos, considerando a lei 12.433 e o princípio da retroatividade penal benéfica.
Integra da decisão:
AG.REG. NO HABEAS CORPUS 110.641 RIO GRANDE DO SUL
RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO
AGTE.(S) :JEFFERSON AMADOR BARBOSA
PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
PROC.(A/S)(ES) :GUSTAVO DE ALMEIDA RIBEIRO
AGDO.(A/S) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO: Trata-se de recurso de agravo interposto contra decisão
que, por mim proferida, conheceu, parcialmente, da presente ação de
“habeas corpus”, visando, desse modo, a reforma dessa mesma decisão tão
somente na parte em que não foi conhecida.
Sustenta-se, em síntese, na presente sede recursal, que “(…) a Colenda
Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em homenagem à celeridade e ao
bem jurídico protegido, liberdade, tem concedido, até mesmo de ofício, habeas
corpus em que haja discussão acerca da perda dos dias remidos, em decorrência
da alteração trazida pela Lei 12.433/11, que deu nova redação ao artigo 127 da
Lei de Execuções Penais. A inovação, benéfica, tem sido aplicada
sistematicamente pelo Supremo Tribunal Federal, visto que limita a perda do
tempo remido em até 1/3 do período, vedando o desprezo total dos dias”.
O Ministério Público Federal, por sua vez, em pronunciamento da
lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. EDSON
OLIVEIRA DE ALMEIDA, ao opinar nestes autos, pela concessão de
ofício da ordem, formulou parecer que está assim fundamentado:
“1. Cuida-se de agravo regimental contra o despacho que
negou seguimento a ‘habeas corpus’ impetrado contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que concedeu parcialmente a ordem no
HC nº 176131/RS.
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4563791.
HC 110641 AGR / RS
2. A agravante requer que a perda dos dias remidos pelo
paciente, para fins de livramento condicional, obedeça o limite
máximo de 1/3, conforme o disposto na Lei nº 12.403/2011.
3. Assim, tratando-se de matéria exclusivamente de direito
(aplicação retroativa da Lei nº 12.403/2011), cabível o seu
conhecimento, ainda que não debatida nas instâncias ordinárias.
4. O cometimento de falta grave tem como consequência o
reinício do cômputo do prazo para a progressão de regime,
contado a partir da data da infração e calculado sobre o restante da
pena a cumprir (LEP art. 118-I), bem como a perda dos dias remidos
(LEP, art. 127).
5. Contudo, verifica-se que a decisão quanto à perda dos dias
remidos foi proferida antes do advento da Lei nº 12.433/2011, que
alterou o art. 127 da Lei de Execução Penal, sendo mais benéfica: ‘Em
caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo
remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a
partir da data da infração disciplinar.’
6. Isso posto, opino pelo provimento do agravo, com a
concessão da ordem de ofício para que o Juízo da Execução
reexamine a perda dos dias remidos de acordo com a alteração trazida
pela Lei nº 12.433/2011.” (grifei)
Sendo esse o contexto, passo ao exame do presente recurso de
agravo. E, ao fazê-lo, acolho, como razão de decidir, o pronunciamento
emanado da douta Procuradoria-Geral da República.
Como se sabe, a decisão que concede a remição da pena
qualifica-se como ato estatal essencialmente revogável, pois o direito do
condenado à obtenção e à preservação do benefício outorgado pela lei
supõe a inocorrência, ao longo de certo período de tempo, de qualquer
falta grave imputável ao sentenciado.
A Lei de Execução Penal – ao prescrever, em seu art. 127 (na redação
dada pela Lei nº 12.433/2011), que, “Em caso de falta grave, o juiz poderá
revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57,
2
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4563791.
HC 110641 AGR / RS
recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar” – não ofende
o princípio constitucional da intangibilidade das situações jurídicas
definitivamente consolidadas.
Vale assinalar, ainda, que a norma legal em questão também não
vulnera os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, cabendo
referir, por oportuno, na linha do que se vem de afirmar, o magistério de
JULIO FABBRINI MIRABETE (“Execução Penal”, p. 326, 2ª ed., 1988, Atlas):
“(…) Nos termos em que é regulada a remição, a inexistência
de punição por falta grave é um dos requisitos exigidos para que o
condenado mantenha o benefício da redução da pena. Praticando
falta grave, o condenado deixa de ter o direito à remição (…).
Praticada a falta grave antes de decretada a remição, esta é
indeferida quanto ao tempo anterior à prática da infração; estando o
tempo remido, decreta-se a sua perda.” (grifei)
Não se pode perder de perspectiva que a sentença declaratória da
remição penal constitui, nesse contexto, provimento jurisdicional
qualificável como ato decisório instável. Trata-se – e a expressão
designativa é de JOSÉ FREDERICO MARQUES (“Manual de Direito
Processual Civil”, vol. 3/249, item n. 695, 9ª ed., 1987, Saraiva) – de
sentença “rebus sic stantibus”, cuja prolação não impede que a relação de
direito que lhe é subjacente venha a sofrer modificações supervenientes
a que o julgado deverá necessariamente ajustar-se, em função de
alterações fáticas ulteriores ou em decorrência da transformação de
situações jurídicas ativas e passivas que lhe dão causa e origem.
É por essa razão que SÉRGIO NEVES COELHO e DANIEL PRADO
DA SILVEIRA, escrevendo sobre a remição da pena (“Justitia”,
vol. 130/136, 1985, SP; Revista de Processo, vol. 43/137, RT), advertem:
“A qualquer tempo, desde que cometida falta grave (art. 127
da Lei de Execução-Penal), o condenado poderá perder o tempo
3
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4563791.
HC 110641 AGR / RS
remido, ainda que se encontre em regime aberto ou livramento
condicional. A remição, portanto, está sujeita à cláusula ‘rebus
sic stantibus’, não podendo, somente, ter seus efeitos revogados
quando já extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena.” (grifei)
Impõe-se ressaltar que o benefício legal da remição é sempre
reconhecido “pendente conditione”, pois a exequibilidade do ato decisório
que o concede está rigidamente subordinada a uma condição resolutiva
cujo implemento – a prática de falta grave pelo condenado, como
ocorreu na espécie ora em exame – gera a perda, parcial, do direito ao
tempo remido.
Ainda que se possa considerar, com o saudoso PAULO LÚCIO
NOGUEIRA (“Comentários à Lei de Execução Penal”, p. 150, 1990,
Saraiva), que a perda do tempo remido, em decorrência de falta grave,
“implique um regime regressivo para o condenado (…), o que constitui verdadeiro
desestímulo (…) e injustiça ao seu esforço laborativo”, o fato é que o estatuto
de regência da remição penal, analisado na perspectiva do art. 127 da Lei
de Execução Penal, não ofende a coisa julgada, não atinge o direito
adquirido, nem afeta o ato jurídico perfeito, pois a exigência de
satisfatório comportamento prisional do interno – a revelar a participação
ativa do próprio condenado na obra de sua reeducação
(JASON ALBERGARIA, “Das Penas e da Execução Penal”, p. 117, 1992,
Del Rey) – constitui pressuposto essencial e ineliminável da manutenção
do benefício legal em questão.
A punição do condenado por faltas graves – assim entendidas as
infrações disciplinares tipificadas nos arts. 50, 51 e 52 da Lei de Execução
Penal – traz consigo consideráveis impactos de natureza jurídico-penal,
pois afeta, nos termos em que foi delineado pelo ordenamento positivo, o
próprio instituto da remição penal, que supõe, para efeito de sua
aplicabilidade e preservação, a inexistência de qualquer ato punitivo por
ilícitos disciplinares revestidos da nota qualificadora da gravidade
objetiva.
4
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4563791.
HC 110641 AGR / RS
É importante destacar, considerada a matéria ora em exame, que
esse entendimento tem sido proclamado, em inúmeras decisões, por esta
Suprema Corte, como se vê, p. ex., de julgamento consubstanciado em
acórdão assim ementado:
“‘HABEAS CORPUS’ – EXECUÇÃO DE PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE – REMIÇÃO – COMETIMENTO
DE FALTA GRAVE – PERDA DOS DIAS REMIDOS –
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NATUREZA
JURÍDICA DA SENTENÇA QUE CONCEDE A REMIÇÃO
PENAL – ATO DECISÓRIO INSTÁVEL OU CONDICIONAL –
RECEPÇÃO DO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL
PELA VIGENTE ORDEM CONSTITUCIONAL – PEDIDO
INDEFERIDO.
– O estatuto de regência da remição penal não ofende a coisa
julgada, não atinge o direito adquirido nem afeta o ato jurídico
perfeito, pois a exigência de satisfatório comportamento prisional do
interno – a revelar a participação ativa do próprio condenado na
obra de sua reeducação – constitui pressuposto essencial e
ineliminável da manutenção desse benefício legal.
– A perda do tempo remido, em decorrência de punição por
falta grave (art. 127 da Lei de Execução Penal), não vulnera o
postulado inscrito no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.
É que a punição do condenado por faltas graves – assim
entendidas as infrações disciplinares tipificadas no art. 50 da Lei de
Execução Penal – traz consigo consideráveis impactos de natureza
jurídico-penal, pois afeta, nos termos em que foi delineado pelo
ordenamento positivo, o próprio instituto da remição penal, que
supõe, para efeito de sua aplicabilidade e preservação, a inexistência
de qualquer ato punitivo por ilícitos disciplinares revestidos da
nota qualificadora da gravidade objetiva. Doutrina. Precedentes.”
(HC 85.680/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
5
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4563791.
HC 110641 AGR / RS
Em suma: a perda do tempo remido, em decorrência de punição por
falta grave (art. 127 da Lei de Execução Penal), não vulnera o postulado
constitucional da coisa julgada.
Ocorre, no entanto, que, após o advento da Lei nº 12.433/2011, a
revogação do tempo remido veio a ser limitada até um terço (1/3) dos
dias remidos, como ambas as turmas deste Tribunal tiveram o ensejo de
enfatizar em recentes julgamentos (HC 111.459/RS, Rel. Min. LUIZ FUX –
HC 113.511/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.542/RS,
Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.).
Presente esse contexto, torna-se possível a aplicação ao caso, por efeito
do que prescreve o art. 5º, inciso XL, da Constituição (princípio da
retroatividade penal benéfica), da Lei nº 12.433/2011, que se qualifica como
verdadeira “lex mitior”.
Impende reconhecer, no ponto, que a eficácia retroativa da lei penal
benéfica possui extração constitucional, traduzindo, sob tal aspecto,
inquestionável direito público subjetivo que assiste a qualquer autor de
infrações penais.
Esse entendimento – decorrente do exame do significado e do
alcance normativo da regra consubstanciada no inciso XL do art. 5º da
Constituição Federal – reflete-se no magistério jurisprudencial firmado
por esta Suprema Corte (RTJ 140/514, Rel. Min. CELSO DE MELLO –
RTJ 151/525, Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 162/483-484, Rel. Min.
CELSO DE MELLO – RTJ 186/252, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) e,
também, por outros Tribunais da República (RT 467/313 – RT 605/314 –
RT 725/526 – RT 726/518 – RT 726/523 – RT 731/666).
Cabe reconhecer, desse modo, tal como enfatizado pelo Ministério
6
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4563791.
HC 110641 AGR / RS
Público Federal, que o atual art. 127 da LEP, na redação dada pela
Lei nº 12.433/2011, ao limitar a revogação da remição em até 1/3 do tempo
remido, consubstancia alteração mais benéfica ao acusado, incidindo
imediatamente nas relações jurídicas já estabelecidas (CF, art. 5º, XL), nos
termos dos recentíssimos precedentes desta Suprema Corte
(HC 113.717/SP, Rel. Min. LUIZ FUX – HC 114.043/RS, Rel. Min. LUIZ
FUX – HC 114.149/MS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.):
“PENAL E PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS’
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR ‘HABEAS CORPUS’: CF.
ART. 102, I, ‘D’ E ‘I’. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO
ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO.
ORGANICIDADE DO DIREITO. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. PRÁTICA DE FALTA GRAVE DURANTE A
EXECUÇÃO DA PENA. DIAS REMIDOS. PERDA INTEGRAL.
MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. LIMITAÇÃO À PERDA DE 1/3.
‘LEX IN MELIUS’. APLICAÇÃO RETROATIVA – ART. 5º,
INC. XL, DA CF/88. ‘HABEAS CORPUS’ EXTINTO POR
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO PARA DETERMINAR AO JUÍZO DA EXECUÇÃO
QUE A PERDA DOS DIAS REMIDOS PELO TRABALHO NÃO
SE DÊ EM SUA INTEGRALIDADE, MAS NO MÁXIMO DE
1/3, POR APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 12.433/11.
1. A prática de crime doloso, durante o transcurso do
cumprimento da pena, resulta em cometimento de falta grave.
2. A falta grave cometida no curso da execução da pena,
consoante o o artigo 127 da Lei 7.210/84, em sua redação original,
previa a perda total dos dias remidos pelo trabalho e o reinício do prazo
para a obtenção de novos benefícios.
3. O advento da Lei n. 12.433/2011, limitou a revogação a no
máximo 1/3 do tempo remido pelo trabalho, mantendo-se a previsão de
reinício da contagem do prazo para a obtenção de benefícios.
4. A lei nova é ‘lex in melius’ e, por isso, deve retroagir para
limitar a perda dos dias remidos ao máximo de um terço, nos termos
7
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4563791.
HC 110641 AGR / RS
do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, ‘verbis’: ‘a lei penal
não retroagirá, salvo para beneficiar o réu’. Precedentes: HC 110.040,
2ª Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Dje de 29.11.11;
HC 113.717, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux,
Dje de 19.03.13; HC 110.243, Primeira Turma, Relator o Ministro
Luiz Fux, Dje de 18.12.12; HC 114.149, Primeira Turma, Relator o
Ministro Dias Toffoli, Dje de 04.12.12; HC 113.443, Primeira Turma,
Relator o Ministro Dias Toffoli, Dje de 28.09.12; HC 111.400,
Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Dje de 15.05.12.
…………………………………………………………………………………………
7. Outrossim, no caso ‘sub examine’, há excepcionalidade que
justifica a concessão, ‘ex officio’, da ordem.
8. ‘Habeas corpus’ extinto por inadequação da via eleita.
Ordem concedida de ofício para determinar ao Juízo da Execução que
a perda dos dias remidos pelo trabalho não se dê em sua integralidade,
mas no máximo de 1/3, por aplicação retroativa da Lei 12.433/11.”
(HC 114.001/RS, Rel. Min. LUIZ FUX – grifei)
“RECURSO ORDINÁRIO EM ‘HABEAS CORPUS’.
EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. LIMITAÇÃO DA
PERDA DOS DIAS REMIDOS. ART. 127 DA LEP.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETROATIVIDADE DE LEI
MAIS BENÉFICA. LEI 12.433/2011. COMPETÊNCIA DO JUIZ
DA EXECUÇÃO.
Não merece conhecimento recurso ordinário em ‘habeas
corpus’ fundado em causa ainda não submetida nem objeto de
apreciação pela Corte ordinária e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, a orientação prevalecente na 1ª Turma foi pelo
conhecimento do recurso ordinário e não provimento do pleito recursal
em razão da inovação da matéria.
Quanto ao mérito, diante da alteração legislativa introduzida
pela Lei 12.433/2011, que modificou a redação do art. 127 da LEP, esta
Suprema Corte tem admitido a retroatividade da norma mais benéfica
para limitar, nos casos de falta grave, a perda dos dias remidos em
até 1/3 (um terço). Precedentes.
Caberá ao Juízo da Execução Penal proceder à
8
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4563791.
HC 110641 AGR / RS
análise da limitação da perda dos dias remidos, nos termos da
Súmula nº 611/STF (‘Transitada em julgado a sentença condenatória,
compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna’).
Recurso ordinário em ‘habeas corpus’ não provido. Ordem
concedida de ofício para determinar que o Juízo da execução criminal
proceda à aplicação retroativa da Lei 12.433/2011, observada a
limitação da perda dos dias remidos em até 1/3 (um terço).”
(RHC 115.981/RS, Rel. Min. ROSA WEBER – grifei)
Sendo assim, em face das razões expostas e acolhendo, ainda, o
parecer da douta Procuradoria-Geral da República, concedo, de ofício,
a ordem de “habeas corpus”, para determinar ao Juízo da Vara de
Execução que, mantida a sanção disciplinar aplicada ao condenado,
proceda nova ponderação da perda dos dias remidos, considerando, para
esse efeito, o limite máximo de um terço (1/3), previsto no art. 127 da Lei
de Execução Penal (na redação dada pela Lei nº 12.433/2011), restando
prejudicado, em consequência, o recurso de agravo interposto na presente
sede processual.
Arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Brasília, 19 de setembro de 2013.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
9
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4563791.