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Nota Técnica do MPDFT sobre a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 31/2013

Referente à Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 31/2013, do Senado Federal, que “Modifica os arts. 119, 120 e 121 da Constituição Federal, para proceder a alterações na forma de escolha dos membros dos tribunais eleitorais, e dá outras providências”

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, por sua Procuradora-Geral de Justiça, respeitosamente, apresenta para a elevada apreciação de Vossa Excelência síntese das razões pelas quais entende que a PEC 31/2013 deva ser rejeitada.

A PEC 31/2013 propõe mudanças nos arts. 119, 120 e 121, que podem ser reunidas em cinco pontos.

1) Previsão de participação da OAB na indicação pelo Supremo Tribunal Federal (STF) dos juízes oriundos da advocacia que comporão o TSE. A proposta aponta como justifica que a prévia elaboração de lista sêxtupla pela OAB, para que o STF dali retire lista tríplice a ser encaminhada à Presidência da República, democratiza o processo de escolha e divide a responsabilidade e o poder de elaborar a lista. No entanto, com a devida vênia, a prévia lista sêxtupla substancia indesejado entrave no processo de indicação, além de dar azo à manifestação de interesses outros que, em regra, não contaminam a Corte quando a escolha se dá livremente apenas de acordo com os mais relevantes critérios da Lei Maior (“notável saber jurídico e idoneidade moral”). Demais disso, não há razão que jurídica a lastrear a pretensão de que essa lista, em particular, decorra de viés classista, se as demais indicações não observam esse mesmo critério. Portanto, quando se tem em conta o processo decisório partidarizado que a elaboração dessas listas evidencia, revela-se salutar e coerente com a sistematicidade que deve informar o texto constitucional a manutenção do texto constitucional em sua versão original.

2) Indicação aos TREs dos juízes oriundos da advocacia passarem a ser dos Tribunais Regionais Federais (e não mais dos Tribunais de Justiça estaduais). Cuida-se de modificação cuja justificativa menciona a necessidade de mitigação da participação dos Tribunais de Justiça estaduais, “para afastar as disputas locais da indicação dos seus membros”. Contudo, a menção pejorativa à Justiça estadual não se sustenta, além de criar distinção entre as Justiças estadual e federal não albergada pela Constituição. Caso a Justiça eleitoral guardasse a menciona identidade com a Justiça Federal, não se justificaria a necessária presença de um Tribunal Regional Eleitoral para cada unidade da Federação. Ao contrário, a prevalecer a ideia sustentada na justificativa, a composição dos TREs apenas agravaria as já patentes desigualdades regionais. Vale lembrar, nesse ponto, que a Constituição estabelece como objetivo fundamental da República a erradicação das desigualdades sociais e regionais (art. .3.º, inc. III) e a Proposta, tal como colocada, não veicula meio de concreção desse objetivo.

3. Acréscimo de 2 juízes federais na composição dos TREs (de 7 para 9 integrantes). Cuida-se de acréscimo cuja justificativa menciona o volume de feitos submetidos aos TREs e a necessidade de “obter equilíbrio entre as magistraturas federal e estadual”. Uma vez mais, o argumento esbarra numa consideração indiferente para as distintas realidades dos TREs espalhados pelo Brasil e no fato de que os juízes federais, vinculados que são aos respectivos Tribunais Regionais Federais, dispõem de mais de um Estado, em regra, para possibilitar sua atuação como juiz de TRE. Isso porque, como sabido, as regiões da Justiça Federal, atualmente em número de 9 (por força da PEC 73/2013), não coincidem com o número de Estados mais o Distrito Federal. É por essa razão que a atual composição dos TREs assegura sobejamente o equilíbrio entre as magistraturas estadual e federal. Ao revés, a aprovação da proposta implicaria uma diminuição draconiana da relevância da Justiça estadual nas soluções do sistema eleitoral brasileiro.

4. O Corregedor Regional Eleitoral passa a ser eleito entre os juízes estaduais ou federais do respectivo TRE, exceto os Desembargadores estaduais. A justificativa da Proposta aponta o risco de concentração de poder na cúpula dos TREs e menciona o exemplo do processo de escolha do Corregedor da Justiça eleitoral no TSE. Vê-se, contudo, que a Proposta carece de viés democrático, pois exclui do salutar processo de escolha lídimos integrantes do TRE, que concorrem em sufrágio em situação de igualdade com os demais elegíveis. Em verdade, cuida-se de discrímen incompatível com a igualdade que há de existir entre os integrantes do TRE, independentemente de suas respectivas origens.

5. Substitui a expressão “juízes de direito” por “juízes eleitorais” no art. 121, caput e § 1.º, da Constituição. A justificativa fala em adequação do texto, pois na atividade específica as atribuições funcionais dos juízes de direito decorrem da Justiça eleitoral. A afirmada adequação, porém, não procede. Com efeito, a preocupação do texto constitucional reside justamente em resguardar a competência eleitoral de primeira instância aos Juízes de direito, isto é, aos integrantes da Magistratura estadual, de modo a observar que, verticalmente, a estrutura da Justiça eleitoral vai do local ao regional para, seguidamente, alcançar o nível nacional. Por óbvio, a Justiça eleitoral é da União – o que não se confunde com a ideia de que seja federal –, pelo simples fato de a União reunir o Distrito Federal, os Estados, os Municípios e a própria esfera federal. Nesse sentido, veja-se que, por exemplo, a Justiça do Distrito Federal é da União, mas não se confunde com a Justiça Federal. De igual modo, dá-se com a Justiça eleitoral, que reúne interesses que vão dos municípios, passam pelos Estados e pelo Distrito Federal e alcançam o patamar nacional. É por essa razão que, embora o art. 118 mencione “juízes eleitorais”, o art. 121 só guarda sentido jurídico se efetivamente disser respeito aos “juízes de direito”, uma vez que incumbe efetivamente a eles a concretização da Justiça eleitoral em primeira instância. Vale rememorar que o art. 125, § 1.º, da Carta Política preceitua que “A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça”. Se aprovada a Proposta, ter-se-ia flagrante quadro de insegurança jurídica, pois só mesmo o texto da Constituição para, de modo lídimo e claro, definir a competência dos juízes de direito para o exercício da jurisdição eleitoral em primeira instância. Não é por outra razão, inclusive, que as funções de Ministério Público eleitoral, à semelhança da feição jurisdicional, são exercitadas pelo Ministério Público estadual em primeira instância. Essa conformação constitucional da Justiça eleitoral, de feição nacional (mas não necessariamente federal), há de ser resguardada como medida de respeito ao próprio pacto federativo consagrado pelo constituinte originário.

De maneira comum a todos os pontos da Proposta, vale mencionar que não se respeitou a manifestação prévia do órgão jurisdicional incumbido constitucionalmente do planejamento do Poder Judiciário nacional: o Conselho Nacional de Justiça – CNJ (art. 103-B, § 4.º, inc. VII). É a mesma Constituição que estabelece que “o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população” (inciso XIII do art. 93) e tal conclusão só pode ser mensurada por meio da manifestação do CNJ, o que não foi respeitado na espécie.

Desse modo, em que pese o reconhecimento das alvissareiras intenções que informaram a propositura, pede-se a rejeição da PEC 31/2013, uma vez que ela, involuntariamente, implica agravo às desigualdades regionais e sociais, além de contrariar própria a razão inspiradora do pacto federativo brasileiro.

CARLOS GOMES

Vice-Procurador-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Ministro Celso de Mello diz que manterá posição sobre infringentes

 

O ministro Celso de Mello disse, após a sessão desta quinta-feira (12) do Supremo Tribunal Federal (STF), que manterá o entendimento que tem sobre os embargos infringentes e que já se manifestou sobre esse tema na sessão de 2 de agosto de 2012 do julgamento do mensalão. Na ocasião, Mello defendeu os embargos infringentes.

A sessão de julgamento do processo do mensalão desta quinta foi encerrada com o plenário dividido – cinco ministros votaram a favor e cinco votaram contra a admissão dos infringentes, tipo de recurso que pode levar a um novo julgamento de réus condenados que obtiveram pelo menos quatro votos favoráveis. O último voto sobre a validade dos infringentes, a ser proferido na sessão da próxima quarta (18), é o de Celso de Mello.

O QUE SÃO EMBARGOS INFRINGENTES

Os embargos infringentes são recursos previstos no regimento do Supremo Tribunal Federal e que podem levar a um novo julgamento do crime no qual o condenado tenha obtido ao menos quatro votos favoráveis. Eles não constam de lei de 1990 que regulou as ações no Supremo e, por isso, há dúvida sobre sua validade,

Os embargos infringentes possibilitam a reanálise de provas e podem mudar o mérito da decisão do Supremo. No entanto, só devem ser apresentados depois da publicação da decisão dos embargos de declaração.

Se os embargos infringentes forem aceitos, esses réus poderão tentar reverter as condenações daquela acusação específica e reduzir a pena total – a maioria dos réus foi condenada por dois ou mais crimes.

Dos 25 condenados pelo Supremo, 12 teriam direito aos infringentes.

Os embargos infringentes estão previstos no artigo 333 do Regimento Interno do Supremo, mas não constam na lei 8.038/1990, que regula as ações no STF. É a primeira vez que a Corte discute a validade de embargos infringentes para questionar decisões dentro de ação penal, como é o caso do mensalão.

Ao falar sobre o tema nesta quinta, após a sessão, Celso de Mello disse que manteria o entendimento. Embora tenha dito que não pode “antecipar voto algum”, ele afirmou que está com o voto pronto e não mudará até quarta (18), quando a sessão será retomada.

“Não vejo razão para mudar [o entendimento]. Eu tenho meu texto já pronto, preparado, ouvi atentamente todas as razões constantes dos votos, tanto do relator como daqueles que divergem do relator, formei minha convicção e na próxima quarta-feira irei expor de maneira muito clara, muito objetiva todas as razões que me levam a definir a controvérsia que está agora em exame.

O ministro lembrou que além de ter tratado sobre os infringentes no dia 2 de agosto também se manifestou sobre o tema em um outro caso, quando foi relator de embargos infringentes rejeitados porque, na ocasião, não havia, quatro votos favoráveis ao réu.

“Eu cuidei especificamente dessa matéria em duas oportunidades. Uma delas neste próprio processo, no dia 2 de agosto de 2012, quando foi suscitada uma questão formal que tornou necessário discutir ou debater esse tema, daí o caráter de pertinência daquele meu pronunciamento, logo no início do julgamento, no dia 2 de agosto. E também posteriormente como relator de embargos infringentes numa determinada ação penal. Na verdade deles não conheci pela ausência de quatro votos vencidos.”

Ao ser perguntado sobre qual posicionamento adotou, se contra ou a favor dos embargos, o ministro disse: “Eu prefiro que os senhores vejam lá”.

Em 2 de agosto do ano passado, o Supremo analisava se, no caso dos réus que não tinham foro privilegiado no Supremo, o processo do mensalão deveria ser enviado para a primeira instância da Justiça.

Nesse dia, segundo o acórdão do julgamento (documento que apresenta as decisões dos ministros), Celso de Mello defendeu que os embargos infringentes são cabíveis.

“O Supremo Tribunal Federal, em normas que não foram derrogadas e que ainda vigem, reconhece a possibilidade de impugnação de decisões de mandados do plenário desta corte em sede penal, não apenas os embargos de declaração, como aqui se falou, mas também os embargos infringentes do julgado, que se qualificam como recurso ordinário dentro do STF, na medida que permitem a rediscussão de matéria de fato e a reavaliação da própria prova penal”, declarou na ocasião.

Na oportunidade, ele defendeu que todos os réus fossem julgados pelo Supremo porque todos teriam possibilidade de entrar com recurso capaz de modificar a decisão do tribunal.

Nesta quinta, Celso de Mello disse ainda que a Constituição garante direitos em processos criminais. “Nós sabemos que o processo penal, no contexto do Estado Democrático de Direito, rege-se por determinadas prerrogativas e garantias que a Constituição da República estabelece, impondo limites à ação do Estado e fixando direitos básicos em favor das pessoas que sofrem acusações criminais”, completou.

Apesar de ter defendido a possibilidade de recursos, o ministro destacou que “a impunidade é algo absolutamente inaceitável”. “Todas as pessoas que se acham investidas ou não de autoridade pública e que eventualmente transgridam as leis penais do Estado devem expor-se às consequências de sua atuação. Isso significa responsabilização inclusive no plano criminal”, declarou.

FONTE: G1

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CNJ assegura vista dos autos sem procuração

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Brasília – O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificou, nesta terça-feira (10), a liminar concedida ao advogado e presidente da Comissão de Acompanhamento aos Juizados Especiais da OAB-MA, Willington Conceição, assegurando o direito dos advogados de terem vista dos autos, independente de procuração, nos termos do Estatuto da Advocacia.

“O direito de carga rápida é uma prerrogativa do advogado, assegurada legalmente e seu cumprimento é um dever imposto a todas as autoridades e servidores”, argumentou o presidente da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, presente na sessão do CNJ.

O julgamento ocorreu nos autos do procedimento de controle administrativo 0004477-42.2013.2.00.0000 proposto contra a Portaria do Juiz Titular 1ª. Vara do Trabalho de São Luis-MA, que vedou a carga rápida de processos para advogados que não possuam procuração.

Segundo o voto do relator, “é ilegal qualquer ato normativo que exija petição fundamentada como condição para retirada de autos para cópia por advogado inscrito na OAB, ressalvados os casos de sigilo, os em que haja transcurso de prazo comum em secretaria e os que aguardem determinada providência ou ato processual e não possam sair da secretaria temporariamente. E, mais, há risco de dano irreparável caso não concedida a medida”.

Decisão forte da OAB

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OAB acaba de tomar uma das decisões mais fortes contra o tráfico de influência nas cortes brasileiras.

A partir de agora, os escritórios de advocacia que têm em seus quadros ministros ou desembargadores aposentados ficam proibidos de advogar no tribunal onde eles eram magistrados. Essa quarentena vale por três anos.

Antes, somente ao magistrado aposentado não era permitido atuar no tribunal em que ele trabalhou. Agora, o veto foi estendido ao escritório.

Parte expressiva das grandes bancas de advocacia conta com uma penca de magistrados aposentados em seus quadros.

Por Lauro Jardim

Tags: OAB

Luiz Augusto Coutinho toma posse como vice-presidente da Comissão Nacional de Direitos Humanos

 

O advogado Luiz Augusto Coutinho, diretor da Escola Superior de Advocacia Orlando Gomes (ESA-BA), toma posse no dia 17 de setembro, terça-feira, como vice-presidente da Comissão Nacional de Direitos Humanos (CNDH). A cerimônia de posse acontece às 14h no Salão Nobre do Conselho Federal da OAB, em Brasília. Na ocasião, será empossada também a Coordenação do Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos (COOSIPDH). Estão confirmadas as presenças do presidente nacional da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, do presidente da CNDH, Wadih Damous Filho, e do presidente da COOSIPDH, Luiz Guilherme Arcaro Conci.

O caso Natan Donadon e suas repercussões institucionais

A decisão da Câmara dos Deputados de não aprovar a cassação do mandato do deputado federal Natan Donadon – eram necessários 257 votos (maioria absoluta), sendo que apenas 233 deputados votaram pela cassação, 131 deputados votaram pela manutenção do mandato, 41 deputados se abstiveram e 108 deputados não compareceram à votação – trouxe novo desgaste à imagem e à credibilidade do sistema político-representativo.

É que o deputado federal Natan Donadon foi condenado em definitivo pelo Supremo  Tribunal Federal (por conta da prática dos crimes de formação de quadrilha e peculato, a partir de atos que praticara quando exercera a função de diretor financeiro da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia) e está, há dois meses, cumprindo pena privativa de liberdade no Presídio da Papuda, em Brasília.

Condenação criminal transitada em julgado é hipótese de perda de mandato parlamentar, nos termos do Art. 55, inciso VI da Constituição Federal.

O caso, além de despertar a atenção de toda a sociedade e de representar uma desmoralização do nosso sistema de representação política, reacendeu o debate sobre aspectos polêmicos correlatos: o voto secreto em algumas deliberações legislativas (como as que envolvem cassação de mandato) e a (des)necessidade de deliberação plenária da Casa Legislativa para formalizar perda de mandato de parlamentar condenado criminalmente pela Justiça.

Com efeito, um dos fatores que devem ter contribuído decisivamente para a não cassação do deputado Natan Donadon é o repudiável voto secreto que a Constituição prevê, excepcionalmente, para determinadas deliberações legislativas, isentando os deputados que votaram contra a cassação da prestação de contas inidividualizada de seus votos à opinião pública e aos seus eleitores.

Aqui mesmo, em nossas colunas na Infonet, tivemos a oportunidade de criticar o voto secreto em deliberações legislativas, por mais de uma ocasião.  Em uma delas, aliás, a razão do comentário se deveu à não cassação da deputada federal Jacqueline Roriz.

Pois bem, após percepção do enorme desgaste a que foi submetida a Câmara dos Deputados, o seu Presidente, Henrique Eduardo Alves (PMDB/RN), anunciou que não mais colocará em pauta processos que envolvam cassação de mandato parlamentar enquanto não for aprovada a proposta de emenda à constituição que extingue o voto secreto em deliberações legislativas (PEC n° 349/2001), proposta que colocou em votação – em segundo turno – na data de ontem (03/09/2013). Sintomática foi a sua aprovação por 452 votos a favor e nenhum contra, com o que será remetida ao Senado Federal. Parece que, finalmente, o voto secreto em deliberações legislativas está com os dias contados.

Já no que se refere à controvérsia sobre o procedimento a ser adotado para a formalização da perda de mandato de parlamentar condenado criminalmente em sentença transitada em julgado, o Presidente do Senado Federal, Senador Renan Calheiros (PMDB/AL), anunciou prioridade para votação da proposta de emenda à constituição que retira esses casos da necessidade de deliberação plenária por maioria absoluta e voto secreto, remetendo para mera declaração de perda de mandato pela Mesa Diretora da respectiva Casa Legislativa (PEC n° 18/2013).

Essa controvérsia de interpretação das normas constitucionais sobre o tema foi uma das inúmeras controvérsias jurídicas do julgamento do “mensalão” (Ação Penal n° 470).

Naquele julgamento, em decisão tomada no final do ano passado, o STF decidiu, por apertada maioria de apenas um voto, que a perda do mandato parlamentar dos três réus que são deputados federais e que sofreram condenação criminal transitada em julgado é decorrência automática da condenação criminal.

Todavia, em recentíssimo julgamento (08 de agosto deste ano de 2013), o STF, ao condenar o Senador Ivo Cassol (PP/RO) pelo crime de fraude a licitações, praticado quando exerceu o cargo de Prefeito do Município de Rolim de Moura (RO), decidiu que a formalização da perda do seu mandato parlamentar deveria se submeter a deliberação plenária do Senado Federal, dependendo a decisão pela perda do mandato do voto da maioria absoluta.

O problema é que a Constituição estabelece, com especificidade, que, no caso de parlamentar que sofrer condenação criminal transitada em julgado, a perda do mandato será decidida pelaCasa Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta.

É o que dispõem os comandos normativos do Art. 55, inciso VI e seu § 2°:

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
(…)
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
(…)
§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa
(grifou-se).

A outra corrente de interpretação, adotada pelo STF no julgamento da Ação Penal n° 470, ampara-se nos comandos normativos que estabelecem que outra hipótese de perda do mandato parlamentar é a perda ou suspensão dos direitos políticos e que a condenação criminal transitada em julgado é causa de suspensão dos direitos políticos, devendo a perda do mandato parlamentar ser formalizada, nesse caso, por mera declaração da Mesa Diretora:

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
(…)
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
(…)
IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
§ 3º – Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa
(grifou-se).
Penso que a melhor razão jurídica está com a segunda decisão do Supremo Tribunal Federal, ainda que não pareça ser essa a melhor escolha política (noutras palavras, como legislador estabeleceria que a hipótese de perda de mandato do parlamentar que sofrer condenação criminal transitada em julgado seria submetida a mera declaração da Mesa Diretora, mas, como intérprete da Constituição, não consigo submetê-la à minha escolha política, ante a vontade constitucional que se deduz por variados métodos).

O Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso bem soube esclarecer que não existe a aparente antinomia nesses casos:

A proposição que concilia ambas as normas é relativamente singela e pode ser assim enunciada: a perda ou suspensão dos direitos políticos se dará no caso de condenação criminal transitada em julgado, sendo que, em se tratando de Deputado e Senador, ela estará sujeita a decisão do Plenário da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta. Entendimento análogo já fora adotado pelo STF no RE 179.502, Rel. Min. Moreira Alves. Criou-se,
portanto, uma regra específica em relação a Deputados e Senadores. E, efetivamente, há um elemento distintivo na situação desses agentes: o fato de serem titulares de mandato parlamentar, conferido por votação popular. Independentemente de se achar essa solução boa ou ruim, o fato é que a distinção não se assenta em fundamento irrazoável
(trecho da decisão monocrática proferida no MS n° 32326/DF).
Contudo, nessa mesma decisão, o Ministro Luís Roberto Barroso suspendeu os efeitos da deliberação plenária da Câmara dos Deputados (noutras palavras, suspendeu os efeitos da não cassação do mandato do deputado Natan Donadon) até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança n° 32326, adotando nova tese segundo a qual a perda de mandato de parlamentar condenado criminalmente a pena de reclusão em regime inicial fechado por tempo superior ao que resta de mandato deve ser efetuado por mera declaração da Mesa Diretora.

Trata-se de uma nova vertente interpretativa, ainda sujeita ao referendo do Plenário do STF, e que teremos a oportunidade de comentar em outra coluna, antecipando apenas que, embora tenha recebido aplauso geral da sociedade, aparenta ser mais um capítulo do ativismo judicial exacerbado da Suprema Corte.

O que não se pode deixar de reconhecer é que todo esse episódio (a vexatória não cassação do deputado Natan Donadon) desencadeou interessantes e importantes repercussões institucionais, das quais a mais significativa é a provável, iminente e  benvinda extinção do voto secreto em deliberações legislativas.

 

Ministro muda de ideia e defende pena menor para condenados por quadrilha no mensalão

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DE BRASÍLIA

 

Depois que o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu reduzir a pena de prisão para um dos réus do mensalão nesta quarta-feira (4), o ministro Teori Zavascki mudou o próprio voto no caso dos condenados por formação de quadrilha. Ele alegou que o STF cometeu uma “discrepância” ao fixar a pena deste crime.

Um dos beneficiados com o novo voto de Zavascki é o ex-ministro José Dirceu, apontado pelo Ministério Público como chefe da quadrilha.

Apesar de ter acatado parte dos recursos diminuindo a pena dos condenados por formação de quadrilha, a decisão de Zavascki dificilmente muda o resultado dessa fase do julgamento, na qual são analisados pedidos para sanar eventuais erros, omissões e obscuridades da decisão final do mensalão. Uma reviravolta no julgamento só aconteceria caso outros ministros sigam os passos do colega e alterem suas posições já anunciadas.

Ao mudar o voto, Zavascki acompanhou o posicionamento defendido em praticamente todas as sessões pelo colega Ricardo Lewandowski, voto vencido em todos os recursos julgados pelo STF em que o tema era pena menor para o crime de formação de quadrilha.

Os recursos de Dirceu, por exemplo, haviam sido rejeitados por 8 votos a 3 na semana passada. Mesmo com o novo placar, 7 a 4, o STF mantém a pena de 10 anos e 10 meses. Além disso, os ministros que votaram a favor de Dirceu, defenderam uma redução da pena de menos de seis meses –insuficiente para o ex-ministro e arquiteto do mensalão escapar do regime fechado.

A decisão de Zavascki foi anunciada logo depois que o STF decidiu, nesta quarta, reduzir a pena de Breno Fischberg de 5 anos e 10 meses de prisão para 3 anos e 6 meses. Essa punição deve ser convertida em multa e prestação de serviço comunitário para equiparar à punição aplicada ao ex-sócio dele na corretora Bônus Banval, Enivaldo Quadrado, pelo mesmo crime: repassar dinheiro do esquema para o PP.

“Coerente com o critério que até então vinha adotando, considerei que essa discrepância na fixação da pena do crime de formação de quadrilha não representava uma contradição sanável por embargos, mas poderia ser atribuída a um erro de julgamento, sanável por revisão criminal. Entretanto, à luz do conceito mais alargado da contradição agora adotado pelo plenário, não vejo como, sem ferir gravemente um dever de coerência jurídica, manter aqueles votos, razão pela qual venho apresentar sua indispensável retificação”, disse o ministro pouco antes do final da sessão.

Os juízes tentaram continuar a sessão analisando o caso do ex-assessor do PP João Cláudio Genu, que havia sido interrompido na semana passada. Como o recurso também pedia que a pena do réu fosse diminuída, os magistrados encerraram o julgamento para analisar melhor a questão.

O debate será retomado nesta quinta (5) no plenário da corte.

JOÃO PAULO CUNHA

Na sessão, o STF rejeitou parcialmente o recurso apresentado pelo deputado João Paulo Cunha (PT-SP) e manteve sua condenação em nove anos e quatro meses de prisão. Além disso, os ministros confirmaram que, no processo do mensalão, cabe ao tribunal decretar a cassação do mandato parlamentar, ficando a Câmara somente responsável por declarar a perda.

Quando condenou 25 réus em dezembro, ficou acertado que o STF decretaria a perda dos mandatos, cabendo à Câmara somente homologar a cassação. Após isso, com a entrada dos ministros Luís Roberto Barroso e Teori Zavascki na corte, um novo entendimento sobre o tema prevaleceu.

No mês passado, por exemplo, ao julgar processo contra o senador Ivo Cassol (PP-RO), que acabou condenado por fraude em licitações, o tribuna decidiu que cabe ao Congresso, e não ao STF, dar a última palavra sobre a perda dos direitos políticos

O ministro Ricardo Lewandowski explicou que, por mais que o STF hoje tenha uma posição diferente sobre quem dá a última palavra sobre a perda de mandato, na época do julgamento do mensalão ficou decidido que ela cabia ao Supremo.

“Naquela época, o plenário decidiu que competia ao STF estabelecer a perda do mandato, mas logo depois, no julgamento [do senador Cassol] o plenário deliberou em sentido diverso, dizendo que a competência cabe ao Congresso. Mas, no acórdão [do mensalão], assim foi decidido à época e reflete o pensamento do plenário à época”, destacou.

A discussão se deu durante a análise dos recursos de João Paulo Cunha. A maioria de seus embargos declaratórios (pedidos de revisão de pontos obscuros ou contraditórios do julgamento) foram recusados. Mas o recurso aceito pelos juízes vai diminuir o valor que ele terá de ressarcir aos cofres públicos futuramente.

CORRÊA

Na sessão, o Supremo rejeitou ainda o recurso apresentado pelo ex-deputado Pedro Corrêa (PP-PE) e manteve sua condenação em sete anos e dois meses de prisão. De acordo com Joaquim Barbosa, ao longo do julgamento do mensalão ficou provado que Corrêa praticou os crimes de lavagem de dinheiro e corrupção e passiva, tendo sido condenado a quatro anos e oito meses pelo primeiro delito e dois anos e seis meses pelo segundo.

“Inexiste espaço para qualquer dúvida acerca da comprovação dos crimes praticados pelo embargante”, disse.

PIZZOLATO

O STF também negou por unanimidade todos os recursos do ex-diretor do Banco do Brasil Henrique Pizzolato, condenado a 12 anos e sete meses de prisão por lavagem de dinheiro, corrupção passiva e peculato. Ele é acusado de receber propina do esquema para autorizar o repasse de recursos de fundos controlados pelo BB que acabaram financian

Ministro Og Fernandes mantém prisão de Wagner Canhedo

 

O ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de liminar em habeas corpus em favor do empresário Wagner Canhedo, preso no último sábado (31) em Brasília. Ele foi condenado pela Justiça de Santa Catarina a quatro anos, cinco meses e dez dias de reclusão, em regime semiaberto, por crimes contra a ordem tributária.

Com o trânsito em julgado da condenação, o juízo de Santa Catarina expediu mandado de prisão que foi cumprido pela Polícia Civil do Distrito Federal, pois Canhedo mora em Brasília.

Com a liminar, a defesa pretendia a expedição de alvará de soltura para Canhedo ou a concessão de prisão domiciliar. Alegou que o empresário é pessoa de idade avançada (77 anos) e portadora de doença grave. Apontou ainda que o estabelecimento prisional no qual se encontra seria inadequado para o regime imposto. O habeas corpus é contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) em apelação.

Og Fernandes, relator do caso, destacou que o pedido de prisão domiciliar já havia sido negado liminarmente por ele, na última segunda-feira (2), em outro habeas corpus. O ministro aplicou a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), que impede habeas corpus contra decisão negativa de liminar em habeas corpus anterior que ainda não tenha sido julgado no mérito. Nesse caso, a liminar foi negada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF).

Para o relator, no novo pedido de liminar, a defesa não apresentou documentos que comprovem inequivocamente as ilegalidades apontadas na prisão de Canhedo, nem fatos que possam modificar o pedido negado liminarmente no início da semana.

Tratamento médico

O ministro observou que consta no processo cópia de decisão do juízo da Vara de Execuções do Distrito Federal que viabilizou as condições necessárias para continuidade do tratamento médico de Canhedo. Ele pode realizar consultas em hospital particular de sua escolha e seu médico pode entrar no presídio. Para Og Fernandes, a situação demonstra o zelo com a saúde do presidiário.

Em consulta à Vara de Execuções Penais de Florianópolis, o ministro verificou que a defesa do empresário pediu a remessa da execução penal para o DF – pedido que ainda está em análise. Já o juízo do DF pediu que os advogados se manifestassem quanto a esse mesmo interesse e as providências tomadas. Assim, o relator concluiu que há efetiva prestação jurisdicional.

Em relação à inépcia da denúncia oferecida contra Canhedo, o relator afirmou que a questão já foi tratada pelo STJ na análise de um recurso que foi julgado prejudicado. “Ainda que assim não fosse, segundo reiterada jurisprudência do STJ, com o advento do trânsito em julgado da condenação, fica superado o pleito de trancamento da ação penal”, explicou.

Mérito

O mérito do habeas corpus será julgado pelos ministros da Sexta Turma. A defesa pede o trancamento da ação por inépcia da acusação, ou seja, incapacidade de produzir efeitos jurídicos.

Canhedo foi condenado com base em dois artigos da Lei 8.137/90, que prevê os crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo: fraudar fiscalização tributária (artigo 1º, inciso II), com grave dano à coletividade (artigo 12, inciso I). Também incorreu no artigo 71 do Código Penal, que trata do crime continuado.

A defesa pede o afastamento da agravante de grave dano à coletividade e da aplicação da fração de um terço de aumento da pena pela continuidade delitiva.

 

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Coordenadoria de Editoria e Imprensa