Perda de dias remidos deve ser reajustada ao limite máximo de 1/3

O ministro Celso de Mello concedeu, nesta quinta-feira, 26, HC de ofício para determinar nova ponderação da perda de dias remidos de condenado, considerando o limite máximo de um terço previsto na lei 12.433/11, com base no princípio da retroatividade penal benéfica. A norma alterou a lei de execuções penais (7.210/84).

O agravante sustentou, contra decisão do próprio ministro, que a 2ª turma do STF, “em homenagem à celeridade e ao bem jurídico protegido”, tem concedido, até mesmo de ofício, HC em que haja discussão acerca da perda dos dias remidos, em decorrência da alteração trazida pela lei 12.433/11, que limita a perda em um terço do período.

Em pronunciamento do MPF, o subprocurador-Geral da República Edson Oliveira de Almeida afirmou que, tratando-se de matéria exclusivamente de Direito, é cabível o conhecimento, ainda que não debatida nas instâncias ordinárias. Conforme afirmou, a decisão quanto à perda dos dias remidos foi proferida antes do advento da referida lei de 2011, que alterou o art. 127 da lei de execução penal, sendo mais benéfica.

O ministro Celso de Mello lembrou que “a decisão que concede remição da pena qualifica-se como ato estatal essencialmente revogável, pois o direito do condenado à obtenção e à preservação do benefício outorgado pela lei supõe a inocorrência, ao longo de certo período de tempo, de qualquer falta grave imputável ao sentenciado”.

Em decisão monocrática, o ministro citou precedentes da Suprema Corte no sentido de que, em suma, a perda do tempo remido, em decorrência de punição por falta grave, não vulnera o postulado constitucional da coisa julgada.

Para o ministro, ao limitar a revogação da remição em até um terço do tempo remido, a redação dada pela lei 12.433 consubstancia alteração mais benéfica ao acusado, “incidindo imediatamente nas relações jurídicas já estabelecidas (CF, art. 5º, XL)”.

Celso de Mello acolheu o parecer da PGR para conceder, de ofício, a ordem de HC e determinar que o juízo da vara de Execuções Criminais de Porto Alegre/RS, mantendo a sanção disciplinar aplicada, reajuste a perda dos dias remidos, considerando a lei 12.433 e o princípio da retroatividade penal benéfica.

 

Integra da decisão:

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 110.641 RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO

AGTE.(S) :JEFFERSON AMADOR BARBOSA

PROC.(A/S)(ES) :DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) :GUSTAVO DE ALMEIDA RIBEIRO

AGDO.(A/S) :SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DECISÃO: Trata-se de recurso de agravo interposto contra decisão

que, por mim proferida, conheceu, parcialmente, da presente ação de

“habeas corpus”, visando, desse modo, a reforma dessa mesma decisão tão

somente na parte em que não foi conhecida.

Sustenta-se, em síntese, na presente sede recursal, que “(…) a Colenda

Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em homenagem à celeridade e ao

bem jurídico protegido, liberdade, tem concedido, até mesmo de ofício, habeas

corpus em que haja discussão acerca da perda dos dias remidos, em decorrência

da alteração trazida pela Lei 12.433/11, que deu nova redação ao artigo 127 da

Lei de Execuções Penais. A inovação, benéfica, tem sido aplicada

sistematicamente pelo Supremo Tribunal Federal, visto que limita a perda do

tempo remido em até 1/3 do período, vedando o desprezo total dos dias”.

O Ministério Público Federal, por sua vez, em pronunciamento da

lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Dr. EDSON

OLIVEIRA DE ALMEIDA, ao opinar nestes autos, pela concessão de

ofício da ordem, formulou parecer que está assim fundamentado:

“1. Cuida-se de agravo regimental contra o despacho que

negou seguimento a ‘habeas corpus’ impetrado contra acórdão do

Superior Tribunal de Justiça que concedeu parcialmente a ordem no

HC nº 176131/RS.

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O

documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4563791.

HC 110641 AGR / RS

2. A agravante requer que a perda dos dias remidos pelo

paciente, para fins de livramento condicional, obedeça o limite

máximo de 1/3, conforme o disposto na Lei nº 12.403/2011.

3. Assim, tratando-se de matéria exclusivamente de direito

(aplicação retroativa da Lei nº 12.403/2011), cabível o seu

conhecimento, ainda que não debatida nas instâncias ordinárias.

4. O cometimento de falta grave tem como consequência o

reinício do cômputo do prazo para a progressão de regime,

contado a partir da data da infração e calculado sobre o restante da

pena a cumprir (LEP art. 118-I), bem como a perda dos dias remidos

(LEP, art. 127).

5. Contudo, verifica-se que a decisão quanto à perda dos dias

remidos foi proferida antes do advento da Lei nº 12.433/2011, que

alterou o art. 127 da Lei de Execução Penal, sendo mais benéfica: ‘Em

caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo

remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a

partir da data da infração disciplinar.’

6. Isso posto, opino pelo provimento do agravo, com a

concessão da ordem de ofício para que o Juízo da Execução

reexamine a perda dos dias remidos de acordo com a alteração trazida

pela Lei nº 12.433/2011.” (grifei)

Sendo esse o contexto, passo ao exame do presente recurso de

agravo. E, ao fazê-lo, acolho, como razão de decidir, o pronunciamento

emanado da douta Procuradoria-Geral da República.

Como se sabe, a decisão que concede a remição da pena

qualifica-se como ato estatal essencialmente revogável, pois o direito do

condenado à obtenção e à preservação do benefício outorgado pela lei

supõe a inocorrência, ao longo de certo período de tempo, de qualquer

falta grave imputável ao sentenciado.

A Lei de Execução Penal – ao prescrever, em seu art. 127 (na redação

dada pela Lei nº 12.433/2011), que, “Em caso de falta grave, o juiz poderá

revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57,

2

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O

documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4563791.

HC 110641 AGR / RS

recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar” – não ofende

o princípio constitucional da intangibilidade das situações jurídicas

definitivamente consolidadas.

Vale assinalar, ainda, que a norma legal em questão também não

vulnera os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, cabendo

referir, por oportuno, na linha do que se vem de afirmar, o magistério de

JULIO FABBRINI MIRABETE (“Execução Penal”, p. 326, 2ª ed., 1988, Atlas):

“(…) Nos termos em que é regulada a remição, a inexistência

de punição por falta grave é um dos requisitos exigidos para que o

condenado mantenha o benefício da redução da pena. Praticando

falta grave, o condenado deixa de ter o direito à remição (…).

Praticada a falta grave antes de decretada a remição, esta é

indeferida quanto ao tempo anterior à prática da infração; estando o

tempo remido, decreta-se a sua perda.” (grifei)

Não se pode perder de perspectiva que a sentença declaratória da

remição penal constitui, nesse contexto, provimento jurisdicional

qualificável como ato decisório instável. Trata-se – e a expressão

designativa é de JOSÉ FREDERICO MARQUES (“Manual de Direito

Processual Civil”, vol. 3/249, item n. 695, 9ª ed., 1987, Saraiva) – de

sentença “rebus sic stantibus”, cuja prolação não impede que a relação de

direito que lhe é subjacente venha a sofrer modificações supervenientes

a que o julgado deverá necessariamente ajustar-se, em função de

alterações fáticas ulteriores ou em decorrência da transformação de

situações jurídicas ativas e passivas que lhe dão causa e origem.

É por essa razão que SÉRGIO NEVES COELHO e DANIEL PRADO

DA SILVEIRA, escrevendo sobre a remição da pena (“Justitia”,

vol. 130/136, 1985, SP; Revista de Processo, vol. 43/137, RT), advertem:

“A qualquer tempo, desde que cometida falta grave (art. 127

da Lei de Execução-Penal), o condenado poderá perder o tempo

3

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O

documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4563791.

HC 110641 AGR / RS

remido, ainda que se encontre em regime aberto ou livramento

condicional. A remição, portanto, está sujeita à cláusula ‘rebus

sic stantibus’, não podendo, somente, ter seus efeitos revogados

quando já extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena.” (grifei)

Impõe-se ressaltar que o benefício legal da remição é sempre

reconhecido “pendente conditione”, pois a exequibilidade do ato decisório

que o concede está rigidamente subordinada a uma condição resolutiva

cujo implemento – a prática de falta grave pelo condenado, como

ocorreu na espécie ora em exame – gera a perda, parcial, do direito ao

tempo remido.

Ainda que se possa considerar, com o saudoso PAULO LÚCIO

NOGUEIRA (“Comentários à Lei de Execução Penal”, p. 150, 1990,

Saraiva), que a perda do tempo remido, em decorrência de falta grave,

“implique um regime regressivo para o condenado (…), o que constitui verdadeiro

desestímulo (…) e injustiça ao seu esforço laborativo”, o fato é que o estatuto

de regência da remição penal, analisado na perspectiva do art. 127 da Lei

de Execução Penal, não ofende a coisa julgada, não atinge o direito

adquirido, nem afeta o ato jurídico perfeito, pois a exigência de

satisfatório comportamento prisional do interno – a revelar a participação

ativa do próprio condenado na obra de sua reeducação

(JASON ALBERGARIA, “Das Penas e da Execução Penal”, p. 117, 1992,

Del Rey) – constitui pressuposto essencial e ineliminável da manutenção

do benefício legal em questão.

A punição do condenado por faltas graves – assim entendidas as

infrações disciplinares tipificadas nos arts. 50, 51 e 52 da Lei de Execução

Penal – traz consigo consideráveis impactos de natureza jurídico-penal,

pois afeta, nos termos em que foi delineado pelo ordenamento positivo, o

próprio instituto da remição penal, que supõe, para efeito de sua

aplicabilidade e preservação, a inexistência de qualquer ato punitivo por

ilícitos disciplinares revestidos da nota qualificadora da gravidade

objetiva.

4

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O

documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4563791.

HC 110641 AGR / RS

É importante destacar, considerada a matéria ora em exame, que

esse entendimento tem sido proclamado, em inúmeras decisões, por esta

Suprema Corte, como se vê, p. ex., de julgamento consubstanciado em

acórdão assim ementado:

“‘HABEAS CORPUS’ – EXECUÇÃO DE PENA

PRIVATIVA DE LIBERDADE – REMIÇÃO – COMETIMENTO

DE FALTA GRAVE – PERDA DOS DIAS REMIDOS –

AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NATUREZA

JURÍDICA DA SENTENÇA QUE CONCEDE A REMIÇÃO

PENAL – ATO DECISÓRIO INSTÁVEL OU CONDICIONAL –

RECEPÇÃO DO ART. 127 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL

PELA VIGENTE ORDEM CONSTITUCIONAL – PEDIDO

INDEFERIDO.

– O estatuto de regência da remição penal não ofende a coisa

julgada, não atinge o direito adquirido nem afeta o ato jurídico

perfeito, pois a exigência de satisfatório comportamento prisional do

interno – a revelar a participação ativa do próprio condenado na

obra de sua reeducação – constitui pressuposto essencial e

ineliminável da manutenção desse benefício legal.

– A perda do tempo remido, em decorrência de punição por

falta grave (art. 127 da Lei de Execução Penal), não vulnera o

postulado inscrito no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República.

É que a punição do condenado por faltas graves – assim

entendidas as infrações disciplinares tipificadas no art. 50 da Lei de

Execução Penal – traz consigo consideráveis impactos de natureza

jurídico-penal, pois afeta, nos termos em que foi delineado pelo

ordenamento positivo, o próprio instituto da remição penal, que

supõe, para efeito de sua aplicabilidade e preservação, a inexistência

de qualquer ato punitivo por ilícitos disciplinares revestidos da

nota qualificadora da gravidade objetiva. Doutrina. Precedentes.”

(HC 85.680/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

5

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O

documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4563791.

HC 110641 AGR / RS

Em suma: a perda do tempo remido, em decorrência de punição por

falta grave (art. 127 da Lei de Execução Penal), não vulnera o postulado

constitucional da coisa julgada.

Ocorre, no entanto, que, após o advento da Lei nº 12.433/2011, a

revogação do tempo remido veio a ser limitada até um terço (1/3) dos

dias remidos, como ambas as turmas deste Tribunal tiveram o ensejo de

enfatizar em recentes julgamentos (HC 111.459/RS, Rel. Min. LUIZ FUX –

HC 113.511/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI – HC 119.542/RS,

Rel. Min. GILMAR MENDES, v.g.).

Presente esse contexto, torna-se possível a aplicação ao caso, por efeito

do que prescreve o art. 5º, inciso XL, da Constituição (princípio da

retroatividade penal benéfica), da Lei nº 12.433/2011, que se qualifica como

verdadeira “lex mitior”.

Impende reconhecer, no ponto, que a eficácia retroativa da lei penal

benéfica possui extração constitucional, traduzindo, sob tal aspecto,

inquestionável direito público subjetivo que assiste a qualquer autor de

infrações penais.

Esse entendimento – decorrente do exame do significado e do

alcance normativo da regra consubstanciada no inciso XL do art. 5º da

Constituição Federal – reflete-se no magistério jurisprudencial firmado

por esta Suprema Corte (RTJ 140/514, Rel. Min. CELSO DE MELLO –

RTJ 151/525, Rel. Min. MOREIRA ALVES – RTJ 162/483-484, Rel. Min.

CELSO DE MELLO – RTJ 186/252, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) e,

também, por outros Tribunais da República (RT 467/313 – RT 605/314 –

RT 725/526 – RT 726/518 – RT 726/523 – RT 731/666).

Cabe reconhecer, desse modo, tal como enfatizado pelo Ministério

6

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O

documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4563791.

HC 110641 AGR / RS

Público Federal, que o atual art. 127 da LEP, na redação dada pela

Lei nº 12.433/2011, ao limitar a revogação da remição em até 1/3 do tempo

remido, consubstancia alteração mais benéfica ao acusado, incidindo

imediatamente nas relações jurídicas já estabelecidas (CF, art. 5º, XL), nos

termos dos recentíssimos precedentes desta Suprema Corte

(HC 113.717/SP, Rel. Min. LUIZ FUX – HC 114.043/RS, Rel. Min. LUIZ

FUX – HC 114.149/MS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.):

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS’

SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO

CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGAR ‘HABEAS CORPUS’: CF.

ART. 102, I, ‘D’ E ‘I’. ROL TAXATIVO. MATÉRIA DE DIREITO

ESTRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA: PARADOXO.

ORGANICIDADE DO DIREITO. TRÁFICO DE

ENTORPECENTES. PRÁTICA DE FALTA GRAVE DURANTE A

EXECUÇÃO DA PENA. DIAS REMIDOS. PERDA INTEGRAL.

MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA. LIMITAÇÃO À PERDA DE 1/3.

‘LEX IN MELIUS’. APLICAÇÃO RETROATIVA – ART. 5º,

INC. XL, DA CF/88. ‘HABEAS CORPUS’ EXTINTO POR

INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM CONCEDIDA DE

OFÍCIO PARA DETERMINAR AO JUÍZO DA EXECUÇÃO

QUE A PERDA DOS DIAS REMIDOS PELO TRABALHO NÃO

SE DÊ EM SUA INTEGRALIDADE, MAS NO MÁXIMO DE

1/3, POR APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI 12.433/11.

1. A prática de crime doloso, durante o transcurso do

cumprimento da pena, resulta em cometimento de falta grave.

2. A falta grave cometida no curso da execução da pena,

consoante o o artigo 127 da Lei 7.210/84, em sua redação original,

previa a perda total dos dias remidos pelo trabalho e o reinício do prazo

para a obtenção de novos benefícios.

3. O advento da Lei n. 12.433/2011, limitou a revogação a no

máximo 1/3 do tempo remido pelo trabalho, mantendo-se a previsão de

reinício da contagem do prazo para a obtenção de benefícios.

4. A lei nova é ‘lex in melius’ e, por isso, deve retroagir para

limitar a perda dos dias remidos ao máximo de um terço, nos termos

7

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O

documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4563791.

HC 110641 AGR / RS

do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, ‘verbis’: ‘a lei penal

não retroagirá, salvo para beneficiar o réu’. Precedentes: HC 110.040,

2ª Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Dje de 29.11.11;

HC 113.717, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux,

Dje de 19.03.13; HC 110.243, Primeira Turma, Relator o Ministro

Luiz Fux, Dje de 18.12.12; HC 114.149, Primeira Turma, Relator o

Ministro Dias Toffoli, Dje de 04.12.12; HC 113.443, Primeira Turma,

Relator o Ministro Dias Toffoli, Dje de 28.09.12; HC 111.400,

Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Dje de 15.05.12.

…………………………………………………………………………………………

7. Outrossim, no caso ‘sub examine’, há excepcionalidade que

justifica a concessão, ‘ex officio’, da ordem.

8. ‘Habeas corpus’ extinto por inadequação da via eleita.

Ordem concedida de ofício para determinar ao Juízo da Execução que

a perda dos dias remidos pelo trabalho não se dê em sua integralidade,

mas no máximo de 1/3, por aplicação retroativa da Lei 12.433/11.”

(HC 114.001/RS, Rel. Min. LUIZ FUX – grifei)

“RECURSO ORDINÁRIO EM ‘HABEAS CORPUS’.

EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. LIMITAÇÃO DA

PERDA DOS DIAS REMIDOS. ART. 127 DA LEP.

SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RETROATIVIDADE DE LEI

MAIS BENÉFICA. LEI 12.433/2011. COMPETÊNCIA DO JUIZ

DA EXECUÇÃO.

Não merece conhecimento recurso ordinário em ‘habeas

corpus’ fundado em causa ainda não submetida nem objeto de

apreciação pela Corte ordinária e pelo Superior Tribunal de Justiça.

Todavia, a orientação prevalecente na 1ª Turma foi pelo

conhecimento do recurso ordinário e não provimento do pleito recursal

em razão da inovação da matéria.

Quanto ao mérito, diante da alteração legislativa introduzida

pela Lei 12.433/2011, que modificou a redação do art. 127 da LEP, esta

Suprema Corte tem admitido a retroatividade da norma mais benéfica

para limitar, nos casos de falta grave, a perda dos dias remidos em

até 1/3 (um terço). Precedentes.

Caberá ao Juízo da Execução Penal proceder à

8

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O

documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4563791.

HC 110641 AGR / RS

análise da limitação da perda dos dias remidos, nos termos da

Súmula nº 611/STF (‘Transitada em julgado a sentença condenatória,

compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna’).

Recurso ordinário em ‘habeas corpus’ não provido. Ordem

concedida de ofício para determinar que o Juízo da execução criminal

proceda à aplicação retroativa da Lei 12.433/2011, observada a

limitação da perda dos dias remidos em até 1/3 (um terço).”

(RHC 115.981/RS, Rel. Min. ROSA WEBER – grifei)

Sendo assim, em face das razões expostas e acolhendo, ainda, o

parecer da douta Procuradoria-Geral da República, concedo, de ofício,

a ordem de “habeas corpus”, para determinar ao Juízo da Vara de

Execução que, mantida a sanção disciplinar aplicada ao condenado,

proceda nova ponderação da perda dos dias remidos, considerando, para

esse efeito, o limite máximo de um terço (1/3), previsto no art. 127 da Lei

de Execução Penal (na redação dada pela Lei nº 12.433/2011), restando

prejudicado, em consequência, o recurso de agravo interposto na presente

sede processual.

Arquivem-se os presentes autos.

Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2013.

Ministro CELSO DE MELLO

Relator

9

Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil. O

documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4563791.

Deixe um comentário