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CCJ vota fim do prazo de prescrição reduzido para crimes cometidos por menores de 21 anos e maiores de 70 anos

Os crimes cometidos por pessoas menores de 21 anos ou que tiverem mais de 70 anos na data da condenação poderão deixar de ter o prazo de prescrição reduzido pela metade, como acontece hoje. É o que prevê proposta do senador Demóstenes Torres (DEM-GO) que está na pauta da próxima reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), prevista para esta quarta-feira (15).

O projeto (PLS 248/10), que tramita terminativamente na CCJ, revoga o artigo 115 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40). Segundo o texto desse dispositivo, “são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 anos”.

De acordo com esse artigo da lei, se uma pessoa com 20 anos de idade, por exemplo, cometer um assassinato, o prazo para que seja julgada e condenada não é de 20 anos a partir da data do crime, como define o Código Penal para os demais criminosos no caso de assassinato (art. 109), mas de dez anos.

Na justificação de seu projeto, o senador Demóstenes Torres se apoia em parecer da Comissão de Estudos Institucionais e Acompanhamento Legislativo da Associação Paulista do Ministério Público. Segundo o parecer, o infrator entre 18 e 21 anos e o maior de 70 são plenamente capazes de entender o caráter ilícito de seus atos. Para o Ministério Público, eles poderiam até, na melhor das hipóteses, pagar a pena de modo distinto, mas nunca ser dela isentos, recebendo, assim, “uma premiação. É por demais caro à sociedade tal presente de aniversário”, justifica o Ministério Público.

Para o relator da matéria, senador Pedro Simon (PMDB-RS), o projeto é “conveniente e oportuno”. Para ele, nada justifica o benefício da redução do prazo prescricional para esses dois casos. “Definitivamente, esses privilégios não se justificam numa sociedade que hoje trava uma verdadeira cruzada pela paz e pelo fim da impunidade”, afirmou Simon.

Se aprovada na CCJ, a proposta segue para análise da Câmara dos Deputados.

Confesso que ando meio cansado de só receber notícias de alterações da legislação penal em prejuízo dos acusados. Parece que o nosso legislador está sempre de plantão para dar uma pancada no direito de defesa. No ano passado acabaram com a prescrição entre a data do fato e o recebimento da denúncia, agora é a vez da regra da diminuição por conta da idade. Esta semana modificaram a lei dos recursos nos tribunais. Acho que politicamente estas alterações podem render dividendos aos autores dos projetos de lei, mas do jeito que andam as coisas daqui a um tempo o julgamento não será mais sumário ou sumaríssimo, provavelmente será imediato . Acabem logo com a prescrição, com  os recursos,  e aproveitem acabem logo com a figura do advogado.Prendeu, manda logo matar  e  acaba logo com isto!!!!!!

 Mantida demissão de juiz que omitiu condenação em processos criminais

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso em mandado de segurança impetrado por um juiz exonerado do cargo em razão de ter omitido que respondia a processos por peculato, estelionato e apropriação indébita. Os ministros entenderam que os fatos apurados em procedimento administrativo eram de extrema gravidade e impediam a permanência do juiz na magistratura.

De acordo com o processo, após aprovação em concurso público, o recorrente foi nomeado para o cargo de juiz de direito substituto do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS). Chegou ao conhecimento da corregedoria do órgão que o então juiz havia sido condenado pelo crime de peculato, com sentença transitada em julgado, quando exerceu o cargo de procurador do município de São Pedro do Sul (RS). Ele também respondia a ação penal por estelionato, por trinta vezes, cumulado com apropriação indébita, por atos praticados quando era advogado da empresa Sadia, no estado de Santa Catarina.

O procedimento administrativo que apurou os fatos concluiu pelo não vitaliciamento do juiz e sua consequente exoneração. Como o mandado de segurança contra essa decisão foi negado, foi interposto recurso para o STJ. O recorrente alegou que os fatos eram anteriores ao exercício da judicatura; que inexistia sentença penal condenatória transitada em julgado por força de revisão criminal que reconheceu a nulidade do processo por peculato; e que a pena de demissão violaria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

O relator do caso, desembargador convocado Celso Limongi, ressaltou que a Constituição Federal estabelece que a vitaliciedade de magistrado, no primeiro grau, será adquirida após dois anos de exercício. A perda do cargo, nesse período, dependerá de deliberação do tribunal ao qual o juiz estiver vinculado.

O relator também destacou que, em Mato Grosso do Sul, lei estadual determina que a constatação, a qualquer tempo, de fato que comprometa a aprovação do magistrado em estágio probatório é suficiente para fundamentar sua exoneração. Além disso, o edital do concurso exigia detalhada comprovação de que o candidato não estivesse respondendo a processo ou sido punido por falta no exercício da profissão.

Para o relator, a omissão praticada perante a banca e o próprio tribunal estadual compromete irremediavelmente a função judicante. Segundo ele, os fatos delituosos já existentes no momento da inscrição no concurso comprometem o vitaliciamento do juiz.

O desembargador Limongi entendeu que havia perfeita equivalência entre a demissão e a conduta realizada e que o não vitaliciamento tem por consequência lógica a demissão. Ele afirmou que o tema tratado ultrapassa o ordenamento jurídico e alcança a ética e a moral da figura do magistrado. Ao finalizar o voto, ele foi taxativo: “O juiz há de ser visceralmente ético e vocacionado, porque, do contrário, que volte para sua casa!”.

Seguindo as considerações do relator, a Turma negou provimento ao recurso.