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Itália pede nulidade de ato presidencial que negou extradição de Battisti

 

 

O governo da Itália apresentou esta tarde ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma impugnação incidental nos autos da Extradição (EXT) 1085, na qual contesta a validade da decisão do ex-presidente Lula que, no último dia de seu mandato, negou o pedido de extradição do italiano Cesare Battisti. O argumento é o de que não teria havido publicidade oficial dos fundamentos da decisão, ou seja, o parecer da Advocacia Geral da União (AGU).

Para a Itália, estes “supostos fundamentos” não podem ser considerados partes integrantes do ato presidencial, cuja motivação “resultou absolutamente incógnita por ocasião de sua publicação no Diário Oficial da União”. Ainda de acordo com os advogados do país requerente, o fato de o ministro da Justiça ter enviado o parecer da AGU ao presidente do STF, ministro Cezar Peluso, a decisão do presidente Lula não supre a deficiência formal do ato, qualificado de “lacônico e incompreensível” pelo governo italiano.

“A despeito da relevância e das consequências desse ato presidencial, a sua publicação não faz qualquer menção ao extraditando Cesare Battisti nem a fatos e motivos que justifiquem a conclusão de negativa da extradição, em descumprimento ao disposto no art. 2º, parágrafo único, VII, da Lei nº 9.784/99. Referiu apenas que, no âmbito do Processo nº 08000.003071/2007-51, o Advogado-Geral da União Substituto havia adotado o ‘Parecer nº AGU/AG – 17/2010’, cujos fundamentos foram acolhidos para negar a extradição requerida pela República Italiana. Nada mais, nada menos”, afirma a defesa da Itália nesta causa, e qualifica o parecer da AGU como “impreciso, confuso, nebuloso, reticente e contraditório”.

Ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública é causa de nulidade de acórdão

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, concedeu habeas corpus em favor de condenado pelo crime de roubo, em razão da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para comparecer à sessão de julgamento da apelação. O relator é o ministro Og Fernandes.

A defesa do acusado sustentou que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) seria nulo por não ter sido intimada a Defensoria Pública para comparecer ao referido julgamento. Alegou ainda que os fundamentos utilizados para o aumento da pena-base configurariam constrangimento ilegal, pois o condenado não possui qualquer condenação definitiva contra si. Também defendeu que o condenado faria jus a iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, baseando-se no dispositivo do Código Penal segundo o qual o condenado não reincidente – cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda oito anos – poderá, desde o início, cumpri-la em regime semiaberto.

O STJ levou em conta a prerrogativa de intimação pessoal do defensor público em todos os atos do processo, a qual está assegurada pela Lei n. 1.060/1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.

O ministro Og Fernandes salientou, em seu voto, que “o art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/50 estabelece que é prerrogativa da Defensoria Pública, ou de quem exerça cargo equivalente, a intimação pessoal de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa”.

No entendimento do relator, “a ausência de intimação da defesa – que não pode ser suprida com a simples publicação na imprensa oficial – preteriu direito garantido ao réu”, que seria o de se ver devidamente representado durante o julgamento de seu recurso de apelação.

Quanto aos demais pedidos da defesa, que visavam à redução da pena, o relator entendeu estarem estes prejudicados, pois os pontos alegados devem ser objeto de verificação pelo tribunal de origem quando se detiver a analisar o recurso da defesa em novo julgamento da apelação.

O STJ concedeu o habeas corpus para que, intimada a Defensoria Pública, seja novamente julgada a apelação pelo TJSP.