Advogado trabalhista pode autenticar documentos de processo desde 7/09

A legislação trabalhista atual admite a declaração de autenticidade de documentos que compõem um processo pelos próprios advogados que atuam na causa. A nova redação do artigo 830 da CLT foi dada pela Lei nº 11.925/2009, que entrou em vigor noventa dias após sua publicação, ou seja, em 16/07/2009. Antes dessa data, portanto, valia a regra estabelecida em um decreto-lei de 1943, que não permitia a declaração de autenticidade de documentos oferecidos como prova feita pelo advogado em substituição à autenticação por cartório de notas ou secretaria do juízo.

Em julgamento recente na Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, os ministros analisaram um recurso ordinário em mandado de segurança do Banco Rural apresentado sem a autenticação dos documentos que instruíam a petição inicial. O banco contestava a penhora em dinheiro sofrida em fase de execução provisória, por entender que havia violação do seu direito líquido e certo.

Quando o relator, ministro Emmanuel Pereira, examinou o processo em grau de recurso, o Tribunal do Trabalho da 1ª Região (RJ) já tinha negado a segurança, mantendo a decisão da 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que determinara a expedição de mandado de penhora na “boca do caixa” da empresa para pagamento de débitos trabalhistas.

No recurso ao TST, o Ministério Público do Trabalho defendeu a extinção do processo sem resolução do mérito, justamente porque os documentos que instruíam a petição inicial do banco foram juntados em cópias sem autenticação. Essa interpretação foi partilhada, à unanimidade, pelo relator, ministro Emmanuel Pereira, e os demais integrantes da SDI-2. Apenas o ministro vice-presidente do Tribunal, João Oreste Dalazen, apresentou ressalva de entendimento.

Como explicou o relator, a nova regra do artigo 830 da CLT, que autoriza a autenticação de documentos pelo advogado, não estava em vigor na época da interposição do mandado de segurança do banco. Assim, a norma celetista só alcança os atos praticados após a entrada em vigor da Lei nº 11.925/2009. Na opinião do ministro Emmanuel, também não é possível a aplicação subsidiária à hipótese do artigo 365, inciso IV, do CPC (que afirma fazerem mesma prova que os originais as cópias declaradas pelo advogado), como pretendia a parte, tendo em vista a existência de norma específica na CLT para tratar do assunto.

Ainda de acordo com o relator, o artigo 544, §1º, do CPC, que autoriza a autenticação dos documentos pelo advogado, também citado pelo banco, é destinado exclusivamente ao agravo de instrumento, não sendo permitida a aplicação analógica ao mandado de segurança. Nessas condições, afirmou o ministro, incide ao caso a Súmula nº 415 do TST, pela qual não é possível conceder à parte o direito de sanar irregularidade processual (nos termos do artigo 284 do CPC), quando se verificar, na petição inicial do mandado de segurança, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.

Por fim, o ministro Emmanuel destacou que, de fato, nas situações de execução provisória, a jurisprudência do TST considera ilegal a penhora sobre dinheiro, desde que o executado nomeie outros bens para essa finalidade e desde que esses bens tornem válida e eficaz a penhora. No caso dos autos, concluiu o relator, a cópia da cédula de crédito bancário juntada pelo banco como garantia não serve, na medida em que fora apresentada sem autenticação. (ROMS – 705000-10.2008.5.01.0000)
Fonte: TST

Má cicatrização de cirurgia estética por característica do paciente isenta o médico de culpa

O surgimento de queloides em paciente submetida a cirurgia plástica é capaz de afastar o dever do médico de indenizar a paciente por danos estéticos. Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de indenização formulado por uma paciente de Minas Gerais, por entender que o surgimento de queloides deveu-se a fatores externos (caso fortuito) e alheios à atuação do profissional durante a cirurgia.

A recorrente, submetida a mamoplastia de aumento e a lipoaspiração, apresentou durante o pós-operatório lesões provocadas por tecidos de cicatrização (queloides) nos locais em que ocorreram os cortes para a operação. Segundo alega a paciente, esses danos foram provocados pela imperícia do médico que efetuou a operação.

A primeira instância condenou o médico a pagar R$ 10 mil por danos morais e a custear uma cirurgia plástica reparadora das cicatrizes. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no entanto, com fundamento em laudo pericial, concluiu pela ausência de culpa do médico, afastando o nexo de causalidade entre a conduta dele e o dano sofrido pela paciente, pois o profissional da saúde não poderia prever ou evitar as ocorrências registradas no processo de cicatrização.

No STJ, a paciente argumenta que a decisão do TJMG deveria ser reformada, porque interpretou equivocadamente o alcance da excludente de responsabilidade (o caso fortuito).

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, ao contrário do que alega a paciente, “o simples fato de a obrigação ser de resultado (aquela que tem de alcançar um determinado fim, e a não obtenção implica descumprimento do contrato) não torna objetiva a responsabilidade do ocorrido. Nos termos do artigo 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), continua havendo a necessidade de comprovação da culpa do médico para surgimento do dever de indenizar”.

A ministra destacou ainda que “o aparecimento das cicatrizes salientes e escuras no local do corpo da recorrente no qual foi realizado o corte cirúrgico não está relacionado com a atividade do profissional recorrido.” Por isso, apesar de ser compreensível a contrariedade da paciente, não é possível imputar ao médico a responsabilidade por um evento absolutamente casual, para o qual não contribuiu. A relatora ainda reconheceu a boa-fé do médico ao cumprir o dever de informar a paciente (por meio de documento chamado “termo de consentimento informado”) a respeito dos benefícios e complicações normalmente diagnosticadas na intervenção cirúrgica a que ela se submeteu, inclusive sobre as hipóteses de caso fortuito que escapam ao controle da ciência médica. Por esses motivos, a ministra negou o pedido, mantendo a decisão tomada pelo TJMG. Os demais ministros da Terceira Turma acompanharam o voto da relatora.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte STJ