Programa de Processo Penal 2

 PROGRAMA DE DISCIPLINAS

 DISCIPLINA:              DIREITO PROCESSUAL PENAL II

CÓDIGO:                   DIR467

SEMESTRE:                     

DEPARTAMENTO:   II         

PRÉ-REQUISITO:     DIR465

CÓ-REQUISITO:       /////

CARGA HORÁRIA:   60

Nº DE CRÉDITOS:   04

VIGÊNCIA:                1996/1 (Atualizado em 2002/1)

EMENTA

 

Teoria Geral da Prova. Atos de Comunicação Processual. Procedimentos ordinários e especiais. Medidas Cautelares. Sentença. Recursos criminais.

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO – UNIDADE I

 

PONTO I

 

Teoria geral da prova penal – Conceito de prova – Objeto da prova – Evolução e características dos sistemas probatórios contemporâneos – O Direito à prova no Brasil: textos constitucionais, convenções internacionais e leis ordinárias – Princípios gerais da prova – Sistema de apreciação – Classificação das provas – Meios de prova – A verdade real e a verdade formal – Limites ao direito à prova – Prova ilícita e prova ilegítima – O princípio da proporcionalidade – Sigilo das comunicações – A Lei nº 9.296, de 24/07/96: comentários – Ônus da prova – Prova emprestada – O álibi – O princípio do in dubio pro reo.

PONTO II

 

Das provas em geral – Do exame de corpo de delito  e outras perícias – Do interrogatório do acusado –  Da confissão – Retratabilidade e divisibilidade – Valor probante – Perguntas ao ofendido – Das testemunhas – Capacidade – Obrigação e recusa de depor – Pessoas proibidas de depor – Contradita: oportunidade –  Compromisso – Do reconhecimento de pessoas e coisas – Acareação – Prova documental. Documento: conceito, autenticidade, admissibilidade, oportunidade para apresentação – Indícios e presunções: definições – Valor probante – Busca e apreensão – Busca domiciliar e pessoal – O mandado e o auto de busca e apreensão – A busca sem mandado – Restituição de coisas apreendidas.

PONTO III

 

Atos de comunicação processual – Generalidades – Citação – Conceito – Classificação – Efeitos da citação válida – Citação por mandado – Citação por precatória – Citação do militar – Citação do preso – Citação do funcionários público – Citação por edital – Inovação introduzida pela Lei nº 9.271/96 – Citação por rogatória – Inovação introduzida pela Lei nº 9.271/96 – Intimação Definição – Distinção entre intimação e notificação – Prazos processuais e sua contagem – O termo a quo e o termo ad quem – Prazos contínuos e peremptórios.

PONTO IV

 

Processo – Definição de processo – Processo e procedimento: distinção – Sistemas processuais – Pressupostos de existência da relação processual – Pressupostos de validade da relação processual – Dos processos em espécie – Procedimento comum dos crimes apenados com reclusão e para os crimes apenados com detenção –

Procedimento dos crimes da competência do Tribunal do Júri – Considerações gerais – Fases do procedimento – Pronúncia – Impronúncia – Absolvição sumária – Desclassificação – Despronúncia – Desaforamento.

(Dir467-pág.01/03)

PONTO  V

 

Procedimentos especiais previstos no Código de Processo Penal. Do processo e julgamento dos crimes contra a honra. Do processo penal falimentar. Aspectos gerais. Inquérito judicial . Ação penal. Do processo e julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos. Do processo e julgamento dos crimes contra a honra. Do processo e julgamento dos crimes contra a propriedade imaterial. Do processo de restauração de autos extraviados ou destruídos.

PONTO VI

 

Sentença. Definição – Generalidades – Natureza jurídica – Classificação das decisões – Conceito de sentença em sentido estrito – Classificação das sentenças em sentido estrito – Requisitos formais da sentença – Sentença suicida – Embargos declaratórios –  Princípio da correlação – Emendatio libeli – Mutatio libeli – Sentença absolutória: hipóteses e efeitos – Sentença absolutória imprópria – Sentença condenatória – Efeitos – Intimação da sentença.

PONTO VII

 

Teoria Geral dos Recursos – Noções fundamentais –  Conceito – Natureza jurídica – Classificação – Princípios gerais dos recursos – Requisitos de admissibilidade dos recursos penais: pressupostos objetivos e pressupostos subjetivos – Efeitos – Extinção .

PONTO VIII

 

Dos recursos em espécie: generalidades. Apelação – Recurso em sentido estrito – Protesto por novo júri – Embargos infringentes – Embargos declaratórios – Agravo em execução – Carta testemunhável – Correição parcial –  Recurso ordinário constitucional – Recurso  especial –  Recurso extraordinário – Reformatio in pejus e reformatio in mellius – Das ações de impugnação – Revisão criminal – Habeas corpus – Mandado de segurança contra ato jurisdicional penal.

METODOLOGIA

 

O curso será desenvolvido através de:

  • Aulas expositivas dialógicas;
  • Leitura e interpretação de textos;
  • Discussões plenárias, trabalhos individuais e em grupo.

 

AVALIAÇÃO

 

A avaliação da aprendizagem levará em consideração:

  • O interesse demonstrado pela disciplina;
  • Provas escritas dissertativas, trabalhos individuais e em grupo;
  • Elaboração de textos e resumos.

 

BIBLIOGRAFIA BÁSICA

 

01.  CAPAZ, Fernando. Curso de Processo Penal. Editora Saraiva.

02.  DELMANTO JÚNIOR, Roberto. As modalidades de prisão provisória e seu prazo de duração. Editora Renovar.

03.  GOMES, Luís Flávio. Direito de Apelar em Liberdade. In: Revista dos Tribunais.

04.  _________________ e CERVIN, Raúl.  Interceptação Telefônica – Lei nº 9.296, de 24.07.96. In: Revista dos Tribunais.

05.  GRECO FILHO, Vicente.  Manual de Processo Penal. Editora Saraiva.

06.  GRINOVER, Alda Pellegrini e outros.  As mulidades no processo penal. Malheiros Editores.

07.  ______________________________.  Recursos no processo penal. In: Revista dos Tribunais.

08.  JARDIM, Afrânio Silva.  Direito Processual Penal. Editora Forense.

09.  KARAN, Maria Lúcia.  Competência no Processo Penal. In: Revista dos Tribunais.

10.  LIMA, Marcellus Polastri.  Ministério Público e a Persecução Penal. Editora Lumen Juris.

11.  MACHADO, Marlon Wander.  Os recursos no processo penal e a Reforma tio in pejus. WVC Editora.

12.  MAGALHÃES FILHO, Antônio.  Direito à Prova no Processo Penal. In: Revista dos Tribunais.     Marques Bookseller.

13.  MEHMERI, Adilson.  Manual Universitário de Processo Penal. Editora Saraiva.

14.  MIRABETE, Júlio Fabrini.  Código de Processo Penal Interpretado. Editora Atlas.

15.  NORONHA, E. Magalhães.  Curso de Direito Processual Penal. Editora Saraiva.

16.  NUCCI, Guilherme de Souza. O Valor da Confissão. In: Revista dos Tribunais.

(Dir467-pág.02/03)

17.  PAGANELLA, José Antônio.  Ação Penal. Aide.

18.  TORNAGHI, Hélio.  Compêndio de Processo Penal. 4 vol. José Konfino Editor.

19.  _______________.  Curso de Processo Penal. 2 vol. Editora Saraiva.

20.  TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado. 2 vol. Saraiva.

21.  _________________________________.  Prática de Processo Penal. Editora Saraiva.

22.  TOVO, Paulo Cláudia. Nulidades no processo Penal Brasileiro. Sérgio Antônio Tabris Editor.

(Dir467-pág.03/03)

Programa de Processo Penal 3

 PROGRAMA DE DISCIPLINAS

 DISCIPLINA:              DIREITO PROCESSUAL PENAL III

CÓDIGO:                   DIR468

SEMESTRE:             

PRÉ-REQUISITO:     DIR465

CÓ-REQUISITO:       //////

CARGA HORÁRIA:   60

VIGÊNCIA:                1996/1 (Atualizado em 2002/1

 EMENTA

Aspectos processuais na legislação especial. Lei de Crimes Ambientais. Leis de combate ao crime organizado. Juizados Especiais Criminais: No âmbito da Justiça Federal (Lei 10.250, de 12/07/2001); no âmbito da Justiça Estadual (Lei 9099/95, de 26/09/95). Execução penal (Lei n.º 7.210 de 11/07/84); (Lei n° 10.409, de 11/01/2002).

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO – UNIDADE I

 

PONTO I

 

Procedimentos especiais na legislação extravagante – Do processo e julgamento dos crimes contra a economia popular – Processo e julgamento dos crimes de responsabilidade – Processo e julgamento dos crimes eleitorais – Processo e julgamento dos crimes de abuso de autoridade – Processo e julgamento dos crimes de imprensa – Do processo e julgamento dos crimes contra Prefeitos e Vereadores – Do processo e julgamento dos crimes de tráfico ilícito  de substância entorpecente – Do processo e julgamento dos crimes militares – Procedimento para apuração da prática de ato infracional cometido por adolescente – Do processo sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais).

PONTO II

 

A Lei de Execuções Penais – Natureza da execução penal – Dos órgãos da execução penal – Do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária – Do Juízo da Execução – Do Ministério Público – Do Conselho Penitenciário – Do Patronato – Do Conselho da Comunidade.

PONTO III

 

Da assistência ao preso na Lei de Execuções Penais – Disposições gerais – Assistência material – Assistência à saúde – Assistência jurídica -Assistência educacional – Assistência social – Assistência religiosa – Assistência ao egresso.

 

PONTO IV

 

Do trabalho na Lei de Execuções Penais – Disposições gerais – Do trabalho interno – Do trabalho externo – A remuneração – Autorização para o trabalho – Competência – A remição – Generalidades – Conceito – Requisitos – Efeitos.

PONTO V

 

Dos direitos e deveres e da disciplina – Deveres do condenado – Dos direitos do condenado – Da disciplina – Disposições gerais – Das faltas disciplinares – Generalidades – Classificação – Procedimento para apuração – Das sanções  – Competência para aplicação – Recompensas – Espécies.

PONTO VI

 

Da execução das penas em espécie – Das penas privativas de liberdade – Disposições gerais – Dos regimes de cumprimento – Generalidades – Competência para fixação do regime inicial – Espécies – Regime fechado – Regime semi-aberto – Regime aberto – Da prisão domiciliar – A progressão. Da execução provisória – Progressão de regime – O exame criminológico – A regressão – Autorizações de saída – Das penas restritivas de direito – Da pena pecuniária. Processo de execução.

(Dir468-pág.01/02)

PONTO VII

 

Dos estabelecimentos penais – Disposições gerais – Da penitenciária – Regime fechado – Penitenciária feminina – Da colônia agrícola, industrial ou similar – Regime semi-aberto – Da casa do albergado – Regime aberto – Do centro de observação – Do hospital de custódia e tratamento – Das medidas de segurança – Pressupostos – Inimputáveis e semi-imputáveis – da Cessação da periculosidade. Desinternação ou liberação condicional.

PONTO VIII

 

Do livramento condicional – Generalidades – Natureza jurídica – Espécies – Requisitos – Soma ou unificação das penas – Base de cálculo – Parecer do Conselho Penitenciário – Competência para concessão – Carta de livramento – Modificações nas condições – Suspensão do livramento – Revogação – Obrigatória e facultativa – Legitimidade – Procedimento – A suspensão condicional (sursis) – Generalidades – Natureza jurídica – Espécies – Requisitos – Competência para concessão – Condições – Audiência admonitória -Competência – Período de prova – Revogação – Obrigatória – Facultativa.

 

PONTO IX

 

Dos incidentes da execução – Das conversões – Do excesso ou desvio – Da anistia. Procedimento.  Do indulto. Espécies. Procedimento. Comutação da pena. Extinção da punibilidade.

PONTO X

 

Do procedimento na execução – Considerações gerais – O objeto do procedimento de execução – Iniciativa – O recurso  na Lei de Execuções Penais – Considerações gerais – O procedimento recursal – Recurso desacompanhado de razões – O agravo e seu efeito – O mandado de segurança – Capacidade postulatória do condenado.

METODOLOGIA

 

O curso será desenvolvido através de:

  • Aulas expositivas dialógicas;
  • Leitura e interpretação de textos;
  • Discussões plenárias, trabalhos individuais e em grupo.

 

AVALIAÇÃO

 

A avaliação da aprendizagem levará em consideração:

  • O interesse demonstrado pela disciplina;
  • Provas escritas dissertativas, trabalhos individuais e em grupo;
  • Elaboração de textos e resumos.

 

BIBLIOGRAFIA BÁSICA

 

ANDREUCCI, Ricardi Antônio. Legislação Penal Especial. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

MARCÃO, Renato Flávio. Curso de Execução Penal. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2006.

BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR

 

MARCÃO, Renato Flávio. Lei de Execução Penal Anotada  e Interpretada. 4ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2009.

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(Dir468-pág.02/02)

Tribunal nega pedido de anulação do julgamento do casal Nardoni

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou no fim da manhã desta terça-feira (21) o pedido de anulação do julgamento de Alexandre Nardoni e Anna Carolina Jatobá, condenados pelo assassinato de Isabella Oliveira Nardoni, de 5 anos, filha de Alexandre e de Ana Carolina Oliveira. A defesa do casal Nardoni pedia um novo julgamento. A decisão de negar o recurso foi unânime entre os três desembargadores que analisaram o pedido da defesa.

Em março deste ano, o casal foi condenado por júri popular. Alexandre foi sentenciado a 31 anos, um mês e 10 dias de prisão. A pena de Jatobá foi de 26 anos e 8 meses de prisão. Para a acusação, a madrasta de Isabella a agrediu e o pai da menina a jogou da janela do sexto andar do prédio onde os dois moravam, na Zona Norte de São Paulo, em 29 de março de 2008.

Os advogados do casal Nardoni pediam a anulação do julgamento com base em uma lei que autorizava se fazer um novo júri automático para todos os sentenciados a 20 ou mais anos de prisão. Essa legislação foi mudada em 9 de junho de 2008 com a Lei 11.689. Entretanto, a defesa reivindicava o benefício uma vez que o crime ocorreu cinco meses antes da mudança.

O advogado de defesa do casal Nardoni, Roberto Podval, afirmou que a decisão faz parte de um processo e que irá recorrer às instâncias superiores. “Acho que é uma questão que vai ser resolvida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), não vale s para esse caso, vale para todos os casos, como é que se trata essa questão. Eu estou absolutamente convicto do meu posicionamento”, explicou.

Para o promotor do caso, Francisco Cembranelli, a negativa para um novo julgamento já era esperada. “Sempre considerei que essa pretensão da defesa fosse ser rechaçada, repelida pelo Tribunal, e minha confiança era total, o voto do desembargador Luis Soares basicamente atacou os pontos certos”, afirmou. “A defesa recorrer não é nenhuma novidade. Se ele [Podval] já está dizendo que vai terminar no STF é que ele já conta como derrota certa no STJ. Não acredito que isso vá se alterar. Aquele júri foi o primeiro e último do caso Isabella.”

Argumentos

O recurso, intitulado “carta testemunhável”, foi analisado por três desembargadores: Luis Soares de Mello, Euvaldo Chaib e Salles Abreu. A análise do recurso começou por volta das 10h40 e durou cerca de uma hora, na 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça.
Em sua exposição, Podval, afirmou que tiraram um direito jurídico de seus clientes, e que tirar essa garantia de um novo júri, prevista pela lei quando o crime ocorreu, lhe parecia equivocado.

Para a procuradora de Justiça Sandra Jardim, o direito ao novo julgamento já era equivocado quando a lei ainda estava em vigor. Segundo ela, o direito ao novo julgamento vinha de uma época em que a expectativa de vida das pessoas eram muito menor, e por isso a condenação superior a 20 anos era revista. Atualmente, isso seria “inconstitucional, uma benesse.”

O relator do caso, desembargador Luis Soares de Mello disse em seu discurso que, de acordo com juristas, os recursos devem dizer respeito à lei em vigor na data do julgamento, quando a pena foi proferida, e não quando o crime ocorreu. Nesse caso, os réus “Não têm o direito de serem julgados pela lei de quando o processo ocorreu”. Ele também afirmou que a ausência de um novo júri não entra em conflito com a ampla defesa dos réus.

Novo recurso

A defesa do casal Nardoni também entrou com um recurso sobre o mérito do julgamento, pedindo que ele seja anulado. O recurso já foi visto pelo promotor Cembranelli, que já o devolveu ao Tribunal de Justiça. Segundo ele, a expectativa é de que o tema entre na pauta dos desembargadores em cerca de 40 dias. “Ele contesta a decisão do júri, aqui se pedia apenas um novo julgamento, lá vai se atacar o mérito, se os jurados agiram corretamente ou não condenando o casal. Eu estou absolutamente tranqüilo que o resultado não será diferente do que foi hoje, a defesa vai continuar não conseguindo sucesso”, afirmou o promotor.
Fonte: O Globo On Line

 Eu já sabia. Como tudo que envolve o casal Nardoni, mais uma vez perde a defesa. Observem que a notícia já não interessa tanto e, portanto, não têm grande divulgação. Assim os condenados podem aguardar o cumprimento da pena e quem sabe algum benefício da Lei de Execuções Penais. Até lá, chave.

Provas colhidas em prorrogações de interceptações telefônicas prorrogadas indefenidamente são válidas

Provas colhidas em prorrogações de interceptações telefônicas são válidas

Os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, mantiveram a validade das provas colhidas em inquérito iniciado no Tribunal Regional Federal da 3ª Região que, por sua vez, é decorrente de interceptações telefônicas, deferida e prorrogadas pelo Justiça Federal de Alagoas. A decisão foi tomada no julgamento final do Habeas Corpus (HC 92020) impetrado pelo ex-agente da Polícia Federal César Herman Rodriguez.

O ex-agente foi denunciado pela suposta prática de corrupção passiva, crime descrito no artigo 333, parágrafo único, do Código Penal. De acordo com sua defesa, a interceptação telefônica foi sucessivamente prorrogada por magistrados de primeiro grau, sem a devida fundamentação. Para ele, essas prorrogações teriam acarretado a ilicitude das provas colhidas por meio delas, além de contaminar, por derivação, todos os demais elementos de convicção subsequentes, assim como o próprio inquérito.

Rodriguez pediu, no mérito, o reconhecimento da ilicitude das prorrogações das interceptações telefônicas, com a consequente declaração da nulidade tanto das provas colhidas por intermédio de tais interceptações, quanto daquelas subsequentes, prosseguindo a ação penal apenas “com base nas provas anteriormente colhidas”.

Voto do relator

Ao iniciar seu voto, o ministro Joaquim Barbosa, relator do caso, observou que o STF, ao julgar o RHC 85575, ponderou sobre “a licitude das prorrogações das interceptações telefônicas realizadas na denominada operação Anaconda”, confirmando que todas as prorrogações “foram devidamente fundamentadas”. O ministro salientou que o TRF-3, ao prestar informações, destacou que as “sucessivas as renovações ocorreram enquanto houve necessidade”.

O relator ressaltou que o “impetrante não questiona a fundamentação que deferiu o monitoramento telefônico”, inviabilizando desse modo a análise de seu “inconformismo quanto às decisões que se limitaram a prorrogar as interceptações”. Por fim, o ministro julgou improcedente o pedido de HC sendo acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello.

Fonte: STF

Confirmada legitimidade de uso de prova obtida fortuitamente em interceptação telefônica

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou decisão do ministro Joaquim Barbosa que determinou ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que reexamine a denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual contra o juiz de Direito W.S.P., com base em prova que aponta a prática, em tese, dos crimes de prevaricação, advocacia administrativa e favorecimento pessoal, pelo envolvimento com delegado de polícia que vinha sendo alvo de interceptação telefônica.

Os ministros da Segunda Turma rejeitaram agravo regimental apresentado pelo magistrado no Agravo de Instrumento (AI) 626214. Com isso, foi confirmada decisão individual do relator que, dando provimento a este agravo, acolheu o recurso extraordinário do Ministério Público e declarou legítimo o uso de prova obtida casualmente em interceptação telefônica judicialmente autorizada. O TJ-MG havia rejeitado a denúncia contra o juiz sob a alegação de ilegitimidade da prova, com base na Lei de Interceptação de Comunicações Telefônicas (Lei nº 9296/96), já que os crimes imputados ao juiz são punidos com detenção.

“O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais rejeitou a denúncia lastreada em provas de interceptação telefônica licitamente conduzida, considerando ilegítimo seu uso na comprovação de crimes apenados com detenção, diante de expressa vedação legal. Porém, este entendimento afrontou o teor do art. 5º, XII e LVI, da CF, por conferir-lhes interpretação excessivamente extensiva, incompatível com a que já lhes foi dada por este Supremo Tribunal Federal, guardião maior da Constituição”, disse o ministro Joaquim Barbosa.

A Lei de Interceptação de Comunicações Telefônicas (Lei nº 9296/96), que regulamentou a parte final do inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal, estabelece em artigo 2º, inciso III, que “não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção”. A lei foi invocada pelo juiz denunciado no STF, que alegou ainda a existência de precedentes da Corte contrários à possibilidade de utilização de prova obtida fortuitamente no caso de o crime descoberto ser punido com detenção. O juiz também alegou que o crime objeto da interceptação não guardaria qualquer nexo com o crime que veio a ser fortuitamente descoberto.

O ministro Joaquim Barbosa esclareceu que no precedente invocado pelo magistrado, o ministro Nelson Jobim assentou seu entendimento no sentido de ser “plenamente constitucional a utilização de material de interceptação telefônica para embasar a denúncia dos crimes apenados com pena de reclusão e os crimes que, embora sejam punidos com detenção, sejam conexos àqueles”.

“Também em meu voto destaquei que a interceptação no caso dos presentes autos foi decretada para que se investigassem crimes apenados com reclusão, tendo sido constatada incidentalmente a ocorrência de outros delitos, estes punidos com detenção. O exame desta questão também deve ser feito à luz do princípio da razoabilidade. No caso em exame não era possível, a princípio, ter certeza sobre a eventual descoberta de crimes apenados com detenção no decorrer das investigações. Assim, embora não decretada para este fim específico, a interceptação serve como prova dos crimes punidos com detenção em vista da licitude da medida”, concluiu o ministro.

De acordo com o Ministério Público estadual, a Justiça autorizou a interceptação das ligações telefônicas feitas por um delegado de polícia que estaria envolvido em vários delitos. No curso da diligência, constatou-se que o juiz de Direito estaria praticando “atos tendentes a subtrair o policial civil à ação da justiça”, razão pela qual lhe foram imputados os crimes de prevaricação, advocacia administrativa e favorecimento pessoal, considerados conexos aos crimes do delegado alvo da investigação.

Fonte: STF

Infelizmente o Supremo Tribunal Federal vem avançando na jurisprudência no sentido de relativizar situações concretas no que concerne a prova ilegal.Ora, se a denúncia foi rejeitada sob o argumento que a escuta não estava autorizada, temperar a prova posteriormente não parece legal.

Com a palavra os Doutores de Processo Penal II da Ucsal para comentarem o assunto, na medida que ao assumirem suas funções nos Tribunais, obviamente terão posicionamentos mais democráticos.